TJAL - 0725829-68.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725829-68.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Carlos Ferreira da Silva - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0725829-68.2024.8.02.0001 Agravante: José Carlos Ferreira da Silva.
Advogado: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL).
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogada: Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 11043A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Carlos Ferreira da Silva, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 11043A/AL) -
01/08/2025 13:33
Ato Publicado
-
30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
28/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 12:48
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725829-68.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Carlos Ferreira da Silva - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0725829-68.2024.8.02.0001 Recorrente : José Carlos Ferreira da Silva.
Advogado : Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL).
Recorrido : Banco Bradesco Financiamentos SA.
Advogada : Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 11043A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Carlos Ferreira da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 252. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita - fl. 49, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, argumentando que "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada" (sic, fl. 288).
Ocorre que não é possível verificar a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça com relação à narrativa supramencionada, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia": AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) Além disso, alega que houve violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, vez que "O E.
Tribunal a quo fixou a possibilidade da cobrança de seguro.
No entanto, trata-se de venda casada, inclusive O ARTIGO 39, INCISO I DO CDC, proíbe a venda casada por ser prática abusiva, não tendo a recorrente oportunidade de escolha." (sic, fl. 214).
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado reconheceu a abusividade na cobrança do seguro, com a consequente caracterização de venda casada, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] O seguro prestamista, registra-se, é modalidade usualmente contratada nos financiamentos bancários e que tem por objetivo o adimplemento das parcelas do contrato em caso de ocorrência do sinistro contratado (morte ou invalidez total por acidente, desemprego involuntário e incapacidade física total temporária, etc), como esclarecido pela recorrente, tratando-se de espécie, em princípio, legítima.
Entretanto, embora válida a cobrança de seguro de proteção financeira, esta não pode ser uma imposição ao consumidor, no intuito de obrigá-lo a contratar com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgado doREsp 1.639.320/SP (Tema 972), sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Portanto, a ilegalidade não é própria da cobrança, mas da compulsoriedade com que ela é apresentada ao consumidor.
No caso em análise, o banco não demonstrou que a cobrança do seguro de proteção financeira teria sido pactuada por meio de instrumento separado ao contrato de financiamento.
Isso sinaliza, conjuntamente ao contexto apresentado, para a obrigatoriedade da adesão ao seguro e que não foi facultado ao consumidor contratar com outra instituição financeira, o que é indevido.
Resta, portanto, caracterizada a venda casada, prática expressamente proibida nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor: [...] É justamente a situação que se apresenta nos autos, em que a contratação do financiamento estava necessariamente atrelada à contratação do seguro ou, pelo menos, não logrou êxito a parte recorrida em demonstrar o contrário.
Ressalte-se que a legislação processual atribuiu à parte ré, ora apelado, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Destarte, configurada a abusividade do seguro de proteção financeira. [...]" (sic, fls. 191/193).
Destarte, entendo que a parte recorrente apresentou fundamentos dissociados das razões de decidir adotadas pelo órgão julgador, de modo que a pretensão recursal também encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF .
DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUANDO SE BUSCA ANALISAR A VIOLAÇÃO OU A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. "Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" (AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2527236 TO 2023/0413401-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 11043A/AL) -
23/07/2025 15:08
Ciente
-
22/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/07/2025 20:47
Recurso Especial não admitido
-
19/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 10:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
14/05/2025 10:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
14/02/2025 19:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/12/2024 18:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/12/2024 17:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
10/12/2024 17:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
28/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/11/2024 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/11/2024 07:54
Ciente
-
11/11/2024 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2024 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2024 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2024 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2024 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2024 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2024 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 13:28
Ciente
-
22/10/2024 12:24
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
22/10/2024 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/10/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 12:08
Incidente Cadastrado
-
22/10/2024 02:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/10/2024 10:23
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 09:38
Vista / Intimação à PGJ
-
18/10/2024 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 14:55
Acórdãocadastrado
-
16/10/2024 16:17
Processo Julgado Sessão Presencial
-
16/10/2024 16:17
Conhecido o recurso de
-
16/10/2024 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 14:00
Processo Julgado
-
09/10/2024 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
08/10/2024 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 15:38
Incluído em pauta para 07/10/2024 15:38:23 local.
-
07/10/2024 15:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/10/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
06/10/2024 19:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2024 19:00
Distribuído por sorteio
-
06/10/2024 18:56
Registrado para Retificada a autuação
-
06/10/2024 18:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727250-16.2012.8.02.0001
Ana Maria Fontes Valdevino
Estado de Alagoas
Advogado: Hoana Maria Andrade Tomaz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2012 13:49
Processo nº 0727250-16.2012.8.02.0001
Estado de Alagoas
Ana Maria Fontes Valdevino
Advogado: Hoana Maria Andrade Tomaz
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/02/2025 09:43
Processo nº 0726088-34.2022.8.02.0001
Banco Volkswagen S/A
Jose Messias dos Santos Silva
Advogado: Konstantinos Jean Andreopoulos
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2025 08:15
Processo nº 0726088-34.2022.8.02.0001
Banco Volkswagen S/A
Jose Messias dos Santos Silva
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 13:33
Processo nº 0725829-68.2024.8.02.0001
Jose Carlos Ferreira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Valmir Julio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2024 10:32