TJAL - 0705647-27.2025.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705647-27.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Mauro Laurindo de Souza - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Pan S/A, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, proposta por Mauro Laurindo de Souza, visando modificar sentença de págs. 206/316, exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito existente entre a demandante e o banco requerido; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.890,56 (dois mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos), em dobro, a título de repetição do indébito, bem como o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelos danos morais causados.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde o evento danoso, observando unicamente a taxa SELIC; b) em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir incidirá juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15.
Nas razões do recurso, págs. 237/243 o banco suscitou que o magistrado sentenciante equivocou-se ao prolatar a sentença, visto que restou demonstrado a realização da contratação regular, bem como o recebimento dos valores relativos ao empréstimo.
Defendeu que não houve a configuração de dano moral, além de, ainda que seja constatada falha na operação, os valores devem ser devolvidos na forma simples.
Assim, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões ao recurso, o consumidor requereu que seja negado provimento (págs. 252/260). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 19:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 18:54
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 18:54
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 18:52
Registrado para Retificada a autuação
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01/07/2025 18:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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