TJAL - 0706097-77.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0706097-77.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jaqueline da Silva Lima Tenório - Apelado: Banco Itaucard S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de apelação, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC).
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
ACORDO HOMOLOGADO ENTRE A AUTORA E UM DOS BANCOS RÉUS (CESSIONÁRIO DO CRÉDITO).
RECURSO DE APELAÇÃO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.I - CASO EM EXAME 1.
A AÇÃO FOI EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, AO FUNDAMENTO DE QUE O ACORDO FIRMADO ENTRE A AUTORA E O BANCO CORRÉU (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A), CESSIONÁRIO DO CRÉDITO, DEU QUITAÇÃO INTEGRAL AO OBJETO DA LIDE, ESVAZIANDO A PRETENSÃO EM FACE DO BANCO CEDENTE (BANCO BMG S/A).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO A SER ANALISADA CONSISTE EM VERIFICAR SE O RECURSO DE APELAÇÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA TERMINATIVA, QUAL SEJA, A PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL DECORRENTE DO ACORDO JUDICIAL, OU SE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS QUE IMPEDEM SEU CONHECIMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, PREVISTO NO ART. 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXIGE QUE O RECORRENTE APRESENTE OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS IMPUGNA A DECISÃO RECORRIDA.
NÃO BASTA O MERO INCONFORMISMO; É IMPERATIVO O CONFRONTO DIRETO COM A RATIO DECIDENDI DA SENTENÇA.4.
NO CASO, A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO POR UMA RAZÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL: A PERDA DO INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO ACORDO QUE PÔS FIM À CONTROVÉRSIA SOBRE O CONTRATO LITIGIOSO.
AS RAZÕES DA APELAÇÃO, CONTUDO, DESVIAM-SE COMPLETAMENTE DESSE FUNDAMENTO E PASSAM A DISCUTIR O MÉRITO DE UMA SUPOSTA CONTRATAÇÃO ABUSIVA DE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", TESE QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO OBJETO DE ANÁLISE PELA SENTENÇA TERMINATIVA, INOVA EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR ORIGINAL, CENTRADA EM DESCONTOS DE "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO".5.
A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À EXTINÇÃO DO PROCESSO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, POR MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.IV.
DISPOSITIVO 6.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, VI, 1.010, III, E 85, § 11.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) -
24/08/2025 10:50
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 10:50
Não Conhecimento de recurso
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22/08/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:47
Ato Publicado
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08/08/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:33
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:33:10 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706097-77.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jaqueline da Silva Lima Tenório - Apelado: Banco Itaucard S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Jaqueline da Silva Lima Tenório em face da sentença (págs. 318-320), proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Banco BMG S/A, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A sentença fundamentou a extinção na perda superveniente do interesse de agir.
Considerou que o acordo firmado entre a autora e o corréu Banco Itaú Consignado S/A (págs. 162-167), devidamente homologado (págs. 200-201), resultou no cancelamento do contrato que originou a lide e na quitação plena e irrevogável da controvérsia, esvaziando o objeto da ação também em face do Banco BMG S/A.
Em suas razões recursais (págs. 341-369), a apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou ou solicitou "cartão de crédito na modalidade consignado" e que o banco se aproveitou de sua condição para realizar descontos indevidos.
Discorre longamente sobre a abusividade de tal modalidade contratual, a violação ao dever de informação, a teoria do risco empresarial e a necessidade de reparação por danos morais e materiais, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimado, o apelado, Banco BMG S/A, apresentou contrarrazões (págs. 699-721).
Preliminarmente, reitera sua ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato em questão foi cedido ao Banco Itaú.
Argumenta que o recurso da autora não deve ser conhecido por apresentar fatos e fundamentos totalmente dissociados do objeto da ação e da sentença, que tratavam de um empréstimo consignado, e não de um cartão de crédito.
No mérito, defende a manutenção da sentença, pois o acordo firmado com o corréu extinguiu a obrigação para todos os devedores solidários, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, resultando na correta extinção por perda de objeto. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 11:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 01:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 23:49
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 16:10
Processo Transferido
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24/02/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 15:09
Pedido de Transferência de Processos
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20/09/2024 01:05
Ciente
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19/09/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2024 13:06
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 13:47
Registrado para Retificada a autuação
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24/04/2024 13:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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