TJAL - 0735589-07.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO PHAGNER DE MENDONÇA CALHEIROS (OAB 15100/AL) - Processo 0735589-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Eve Caroline da SilvaB0 - Isto posto, com suporte no art. 76, § 1º, I, e art. 485, inc.
IV e X, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito.
Condeno o advogado subscritor da inicial ao pagamento das custas processuais que se fizerem devidas (CPC, art. 104, §2°).
P.
R.
I.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
19/08/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 14:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO PHAGNER DE MENDONÇA CALHEIROS (OAB 15100/AL) - Processo 0735589-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Eve Caroline da SilvaB0 - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora para que acoste aos autos instrumento de procuração válido, contendo a data da outorga dos poderes e devidamente subscrito, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil, não se prestando o documento de fls. 35 para tal finalidade. (Prazo: 15 (quinze) dias) Ademais, como medida precedente à análise do pedido liminar requestado na exordial e considerando-se que a parte autora instruiu os autos com cópia do instrumento contratual formalizado junto à parte demandada, o qual tenciona revisar, seja a mesma intimada para, no suso prazo mencionado, emendar a exordial, promovendo a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas, de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I).
Por fim, intime-se a parte autora para, em igual prazo, emendar a inicial, instruindo os autos com a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais - GRJ, documento este indispensável à propositura da ação, independentemente de seu pagamento, conforme dispõe o art. 62, parágrafo único, da Resolução n. 19/2007 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
23/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 18:46
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 18:46
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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