TJAL - 0735740-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/07/2025 11:03
Redistribuição de Processo - Saída
-
30/07/2025 11:03
Recebimento de Processo de Outro Foro
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30/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL) - Processo 0735740-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Heitor Ferreira Nunes da Silva de Assis BertoldoB0 - Isto posto, com fulcro no art. 63, §5º, do CPC, declino da competência para processar e julgar a pretensão aforada, determinando a remessa destes autos à esfera de competência da comarca de Arapiraca/AL, em sendo este o foro do domicílio do autor, via setor de distribuição, com as anotações de estilo.
Intime-se e cumpra-se.
Maceió, 29 de julho de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
29/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/07/2025 17:13
Declarada incompetência
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28/07/2025 17:52
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL) - Processo 0735740-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Heitor Ferreira Nunes da Silva de Assis BertoldoB0 - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Como medida precedente à análise do pedido liminar requestado na exordial e considerando-se que a parte autora instruiu os autos com cópia do instrumento contratual formalizado junto à parte demandada, o qual tenciona revisar, seja a mesma intimada para, emendar a exordial, promovendo a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas, de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I). (Prazo: 15 (quinze) dias) Maceió, 23 de julho de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
23/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 18:46
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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