TJAL - 0700394-66.2023.8.02.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 17:44
Ato Publicado
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12/08/2025 15:47
Documento sem Ato para Cumprir
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700394-66.2023.8.02.0021 - Recurso Inominado Cível - Maribondo - Recorrente: Severino Ferreira da Silva - Recorrido: Tim Celular S.a - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado n. 0700394-66.2023.8.02.0021, em que figura como recorrente Severino Ferreira da Silva, e como recorrido, Tim Celular S.A., devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a recorrida em indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao art. 55, da Lei 9.099/95. É como voto.
Maceió-AL, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
MUDANÇA UNILATERAL DE PLANO TELEFÔNICO.
AUMENTO UNILATERAL DO VALOR CONTRATADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA E AUMENTO UNILATERAL DE VALOR EM CONTRATO DE PLANO TELEFÔNICO, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA, PLEITEANDO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE AUMENTO NÃO AUTORIZADO NO VALOR DO PLANO TELEFÔNICO ENSEJA RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (A) CONFIGURADA RELAÇÃO DE CONSUMO, COM APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (B) A ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VALOR DO PLANO, SEM JUSTIFICATIVA OU PRÉVIA COMUNICAÇÃO, EVIDENCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (C) A AUSÊNCIA DE PROVA PELA FORNECEDORA QUANTO À LEGALIDADE DA COBRANÇA TRANSFERE-LHE O ÔNUS DA RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. (D) O AUMENTO ABUSIVO E NÃO INFORMADO NO VALOR DE PLANO TELEFÔNICO CONFIGURA CONDUTA CAPAZ DE CAUSAR ABALO MORAL AO CONSUMIDOR, JUSTIFICANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (E) INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.000,00, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DA TURMA E A EXTENSÃO DO DANO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A MAJORAÇÃO UNILATERAL DE VALOR EM CONTRATO DE PLANO TELEFÔNICO, SEM PRÉVIA JUSTIFICATIVA OU CIÊNCIA DO CONSUMIDOR, CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º E 14; CPC, ART. 373, II; LEI 9.099/95, ART. 55.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO CITADA EXPRESSAMENTE NO VOTO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 15983A/AL) -
08/08/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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08/08/2025 12:25
Processo Julgado Sessão Virtual
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08/08/2025 12:25
Conhecido o recurso de
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04/08/2025 18:27
Julgamento Virtual Iniciado
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04/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700394-66.2023.8.02.0021 - Recurso Inominado Cível - Maribondo - Recorrente: Severino Ferreira da Silva - Recorrido: Tim Celular S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual), a ser realizada entre os dias 04/08/2025 e 08/08/2025.
Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, assinado e datado eletronicamente.
Mário de Medeiros Rocha Filho Juiz Relator Substituto' - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 15983A/AL) -
16/07/2025 13:46
Ato Publicado
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 17:32
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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27/02/2025 16:08
Ciente
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21/02/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
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13/09/2024 10:52
Registrado para Retificada a autuação
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13/09/2024 10:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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