TJAL - 0734103-84.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO GEAN SADE (OAB 20875/DF) - Processo 0734103-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: B1Paulo Kardec Miranda do NascimentoB0 - Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência e de urgência.
Defiro, porém, a tramitação prioritária do feito, com fulcro no art. 1.048, I e §2º, do CPC.
Por derradeiro, verifica-se que o autor requereu o parcelamento das custas iniciais, mas nem sequer anexou a Guia de Recolhimento Judicial para que fosse possível aferir a possibilidade de parcelamento.
Desse modo, indefiro o pedido de parcelamento das custas.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais e comprovar nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após a comprovação do pagamento, cite-se o Estado de Alagoas.
Com a citação, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir e/ou anexar a documentação pertinente, sob pena de preclusão.
Após, intime-se a parte autora para réplica, que deve se manifestar acerca dos documentos anexados e informar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, conclusos na fila de ato inicial.
Proceda-se à inclusão no sistema da tarja de prioridade "doença grave".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 18:46
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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