TJAL - 0733561-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DENIS ALEXANDRE RIBEIRO REIS (OAB 4087/AL) - Processo 0733561-66.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: B1Rose Mary Lopes BengoB0 - Cumpra a Secretaria a atualização no SAJ.
Inicialmente de acordo com a exegese do art. 664 do CPC e tendo em vista a inexistência de litígio, sendo certo que todos os herdeiros estão representados pelo mesmo advogado CONVERTO o presente feito em inventário sob o rito de arrolamento comum.
Em razão da presença de pessoa relativamente incapaz, conforme estabelece o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a necessidade de proteção integral dos direitos dos incapazes, DETERMINO a intimação do Ministério Público para que atue no processo, como fiscal da ordem jurídica, garantindo os direitos dos envolvidos.No que concerne ao pedido à fl. 01, que refere-se à concessão dos benefícios da justiça gratuita, postergo seu deferimento, haja vista que a requerente não comprovou a suposta condição de hipossuficiência e o acervo patrimonial do espólio não está consolidado nos autos.
A nomeação do inventariante deve obedecer à ordem de preferência estabelecida no artigo 617 do CPC.
Verifico que a requerente se enquadra na preferência legal, na condição de herdeira, pois o cônjuge supérstite meeiro é interditado, e esta ser sua curadora definitiva, conforme documentos anexados (fls. 14), bem como a manifestação de concordância dos demais herdeiros.
Nesse sentido, DEFIRO o pedido à fl. 04, e NOMEIO a Sra.
ROSE MARY LOPES BENGO à inventariança.
Assim, INTIME-SE a inventariante, por meio de seu advogado, para: Apresentar a relação e a documentação dos bens que compõem o acervo hereditário, a fim de viabilizar o prosseguimento do inventário; Comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens do espólio, se imóveis, por meio da certidão de ônus atualizada obtida junto ao cartório de registro, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI; Juntar a certidão de quitação fiscal válida (negativa ou positiva com efeito de negativa) das Fazendas Públicas Federal - referente ao inventariado e ao ITR na hipótese de existência de imóveis rurais - Estadual (referente ao inventariado) e Municipal - esta última com expressa referência aos bens imóveis do espólio; Comprovar a (in)existência de testamento através de certidão emitida pelo CENSEC e; Apresentar esboço de partilha, em conformidade com o disposto no art. 653, do CPC, no qual deverá constar a descrição pormenorizada dos bens do espólio; Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 22 de julho de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
23/07/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 18:10
Decisão Proferida
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08/07/2025 19:54
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:54
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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