TJAL - 0729874-81.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO TENÓRIO OMENA (OAB 10793/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0729874-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Equilíbrio Serviços Ltda.B0 - RÉU: B1Bradesco Seguros LtdaB0 - DECISÃO Da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca da titularidade do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada na conta judicial, da seguinte forma: A) em favor de EQUILÍBRIO SERVIÇOS LTDA - EPP, CNPJ sob o nº 24.***.***/0001-55, no valor de R$ 6.623,68, mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, em PIX: 24.***.***/0001-55.
Expedido o alvará, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 01 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
01/08/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 09:36
Decisão Proferida
-
31/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 14:49
Transitado em Julgado
-
24/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO TENÓRIO OMENA (OAB 10793/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0729874-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Equilíbrio Serviços Ltda.B0 - RÉU: B1Bradesco Seguros LtdaB0 - SENTENÇA Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, de acordo com o estipulado em termo de acordo.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,23 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 17:01
Homologada a Transação
-
22/07/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 20:06
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736348-68.2025.8.02.0001
Mauro Ferreira dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Gessi Santos Leite
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2025 16:44
Processo nº 0736343-46.2025.8.02.0001
Vanildo Nobre Santos
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Alexandre da Silva Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2025 16:29
Processo nº 0731990-60.2025.8.02.0001
Telma Emiliando da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/06/2025 15:20
Processo nº 0730601-40.2025.8.02.0001
Joao Jose de Omena
Bancoc6 Consignado S.A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/06/2025 09:55
Processo nº 0730040-16.2025.8.02.0001
Thamires Conceicao dos Santos
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/06/2025 08:36