TJAL - 0727126-76.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINA COIMBRA FERREIRA DE LIMA (OAB 16376/AL), ADV: TAIANNY SOARES AURELIANO (OAB 15201/AL), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) - Processo 0727126-76.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Ronaldo Barros dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de nulidade de empréstimo e débito c/c danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência" proposta por Ronaldo Barros dos Santos, em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou a parte autora que ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu, referente a empréstimos consignados.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado esses empréstimos, contudo vem tendo descontado valores de seus proventos.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b) deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão dos descontos efetivados em seus proventos; e c) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais.
Em decisão, foi deferido o pedido de concessão à assistência judiciária gratuita.
Além disso, também foram deferidos os pedidos de inversão do ônus probatório e de tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação.
Após, a parte autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
DAS PRELIMINARES Da Impugnação ao valor da causa Em relação à impugnação ao valor da causa, entendo que a parte requerente cumpriu o disposto no art. 292 do diploma processual civil, pois o montante de R$ 16.013,34 (dezesseis mil treze reais e trinta e quatro centavos), diferentemente do que alega a instituição financeira, corresponde ao total do proveito econômico perseguido na ação.
Ora, nos moldes do inciso VI do art. 292, observo que a demandante atribuiu à causa, considerando a cumulação dos pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Dessa forma, rejeito o pedido de retificação do valor da causa.
Da tutela de urgência concedida A parte Ré indicou que a tutela de urgência não teria sentido de existir, indicado as razões de tal alegação.
Observo que, apesar de ter sido deferida a liminar, o réu deixou o prazo de interposição de agravo transcorrer in albis, dessa forma, rechaço a presente preliminar.
Condições da ação - inépcia da inicial e interesse de agir A parte Ré alega inépcia da inicial.
Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em ausência de provas, até porque houve a inversão do ônus da prova.
Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Passo ao exame do mérito O autor sustenta não ter realizado empréstimo consignado, negando autorização para que a instituição bancária requerida efetua esses descontos em sua pensão previdenciária.
Aplica-se a Súmula 297 do C.
STJ, que estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que o banco, como fornecedor do serviço, tem o dever de zelar pela segurança do sistema que disponibiliza, seja por meio eletrônico ou atendimento pessoal.
No entanto, ainda que invertido o ônus da prova, há prova da contratação legítima(art. 104, CC).
Com efeito, o banco requerido comprovou que a parte autora firmou o contrato objeto desta lide, pelo meio digital, com assinatura eletrônica, conforme anexada a cédula de contrato bancário (fls. 140/167), juntamente com a assinatura a rogo e testemunhas.
Importante destacar que o fato de o recorrente ser analfabeto não possui o condão, por si só, de nulificar as avenças por ele firmados, pois o analfabetismo não constitui presunção de incapacidade da pessoa, como se denota do teor dos arts. 3º e 4º, Código Civil.
Logo, poderia esta firmar negócios jurídicos.
Por seu turno, o Có-digo Civil, estabelece que: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Além disso, quanto à necessidade de confecção de contrato por instrumento público - quando se tratar de parte analfabeta -, o STJ se posicionou no seguinte sentido, quando do julgamento do AREsp: 1618615 PB 2019/0343015-1, posto à relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze que: "tal argumento não se sustenta porque inexiste, no ordenamento pátrio, dispositivo legal impondo a exigência de instrumen-to público para contratos bancários celebrados por analfabetos, valendo ressaltar, nesse aspecto, que, nos termos do art. 107 do Código Civil, 'a validade da declara-ção de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir'.
Com efeito, se não há lei exigindo instrumento público para a validação dos negócios celebrados por pessoa analfabeta e se inexiste, in casu, vício de vontade a ensejar a anulação do pacto objeto da ação, resta inviável o acolhimento do pleito de declaração de invalidade dos contratos formulado na inicial, impondo-se, também, por consequência, a rejeição dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais." A quantia constou expressamente do extrato de empréstimos consignados perante o INSS.
Resta necessário, também, destacar que não se pode falar em hipótese de furto do celular ou de seus documentos, inexistindo boletim de ocorrência, ou contestação das quantias recebidas em conta, diretamente à instituição financeira, de modo que o autor aceitou os valores.
Era necessário haver ao menos indícios de fraude.
Deveras, é imprescindível a manifestação expressa do beneficiário para validade da consignação (art. 3º, III da IN/INSS/PRES n 28, de16 de maio de 2008).
E, na hipótese, verifica-se que o autor, pessoa maior e capaz, aderiu livremente ao contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Isso porque a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS permite seja realizado o empréstimo com a instituição financeira conveniada com o INSS, desde que o contrato seja autorizado e assinado previa e expressamente por escrito ou por meio eletrônico irrevogável, pelo beneficiário.
Confira-se: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; () Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: () II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação -CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Tampouco é cabível indenização por danos morais, porquanto legítima a origem do débito, tendo a instituição bancária ré agido em estrito exercício regular de direito.
Uma vez que a instituição bancária demonstrou a autenticidade das transações, origem da dívida, o banco se desincumbiu do ônus da prova,eximindo sua responsabilidade (nos termos do artigo 14 e seus §§ 1º, II e 3º, II do CDC).
Desejando, pode o autor rescindir o contrato a qualquer tempo, arcando com os encargos até então onerados, e depositando ao banco o alor da dívida, evitando, assim, que se acumulem juros futuros e outros encargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e revogando a liminar contida na decisão de fls. 51/55 na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,18 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: TAIANNY SOARES AURELIANO (OAB 15201/AL), ADV: CAROLINA COIMBRA FERREIRA DE LIMA (OAB 16376/AL), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) - Processo 0727126-76.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Ronaldo Barros dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Autos n° 0727126-76.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Ronaldo Barros dos Santos Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 23 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 03:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 18:01
Decisão Proferida
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30/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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