TJAL - 0724632-64.2013.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724632-64.2013.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Antônio Flávio Santana da Silva - Apelante: José FernandesFerreira - Apelante: João Lourenço da Silva - Apelante: Gilberto Pitágoras Barbosa Cordeiro Folha - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0724632-64.2013.8.02.0001 Recorrente : Gilberto Pitágoras Barbosa Cordeiro Folha.
Advogados : Maurício César Brêda Neto (OAB: 15056/AL) e outro Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Gilberto Pitágoras Barbosa Cordeiro Folha, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Por meio da decisão de fls. 10.637/10.639, o outrora Vice-Presidente, eminente Des.
Orlando Rocha Filho, inadmitiu os apelos extremos interpostos por Antônio Flávio Santana da Silva e José Fernandes Ferreira (fls. 10.505/10.537, 10.538/10.575 e 10.576/10.581).
Após a interposição de agravo em recurso especial e o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial de José Fernandes Ferreira (fls. 10.686/10.688).
Com o retorno dos autos, Gilberto Pitágoras Barbosa Cordeiro Folha atravessou petição (fls. 10.699/10.700) pugnando que seja realizado o juízo de admissibilidade de seu recurso especial.
Em suas razões (fls. 10.484/10.504), Gilberto Pitágoras Barbosa Cordeiro Folha aduziu que o acórdão recorrido violou os arts. 59 e 317 do Código Penal, na medida em que exasperou a pena-base sem fundamentação idônea, bem como não realizou a desclassificação para o delito previsto no art. 171 do mesmo diploma legal.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 10.611/10.621, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do aludido recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, saliento que confere razão ao recorrente Gilberto Pitágoras Barbosa Cordeiro Folha, pois de fato não fora realizado o juízo de admissibilidade de seu recurso especial na decisão de fls. 10.637/10.639, razão pela qual passo a proferir o presente decisum.
Pois bem.
Verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega o recorrente Gilberto Pitágoras Barbosa Cordeiro Folha que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão recorrido violou os arts. 59 e 317 do Código Penal, na medida em que exasperou a pena-base em fundamentação inidônea, bem como não realizou a desclassificação para o delito previsto no art. 171 do mesmo diploma legal.
Como se vê, a matéria impugnada relativa à ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base (art. 59 do Código Penal) foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou motivadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão em questão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre o outro dispositivo tido como violado (art. 317 do Código Penal), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Izaldy Barbosa de Aquino (OAB: 10368/AL) - Júlio Ernesto Gama Mesquita (OAB: 9914/AL) - Maurício César Brêda Neto (OAB: 15056/AL) -
23/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 07:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
12/09/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 01:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 01:29
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/08/2023 11:51
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 10:05
Publicado #{ato_publicado} em 24/08/2023.
-
24/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:39
Ratificada a Decisão Monocrática
-
23/08/2023 09:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 08:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:02
INCONSISTENTE
-
25/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Parecer
-
25/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 01:33
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 20:13
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 09:04
Publicado #{ato_publicado} em 13/07/2023.
-
13/07/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:34
INCONSISTENTE
-
29/05/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 11:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/05/2023 14:27
Publicado #{ato_publicado} em 03/05/2023.
-
03/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
-
02/05/2023 13:31
Recurso Especial não admitido
-
23/01/2023 16:00
Atribuição de competência temporária
-
02/06/2021 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 16:32
INCONSISTENTE
-
27/05/2021 21:30
Juntada de Petição de Parecer
-
27/05/2021 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 00:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 05:36
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/04/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 11:53
Publicado #{ato_publicado} em 13/04/2021.
-
09/04/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 09:11
Juntada de Petição de Recurso especial
-
08/04/2021 09:10
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
08/04/2021 09:08
Juntada de Petição de Recurso especial
-
08/04/2021 09:05
Juntada de Petição de Recurso especial
-
08/04/2021 09:04
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de erro material
-
08/04/2021 09:04
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
30/03/2021 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2021 00:16
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 12:04
Publicado #{ato_publicado} em 02/03/2021.
-
02/03/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 15:13
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/03/2021 15:13
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/02/2021 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2021 12:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
24/02/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado
-
10/02/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 10:36
Publicado #{ato_publicado} em 10/02/2021.
-
09/02/2021 14:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/01/2021 14:20
Proferido despacho
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29/01/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 14:01
Proferido despacho
-
28/09/2020 11:23
Conclusos para julgamento
-
28/09/2020 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 09:45
Juntada de Petição de Parecer
-
26/09/2020 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2020 13:49
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/09/2020 12:54
Proferido despacho
-
13/09/2020 16:08
Conclusos para julgamento
-
13/09/2020 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 17:58
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/07/2020 19:38
Proferido despacho
-
18/07/2020 21:49
Conclusos para julgamento
-
18/07/2020 21:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2020 09:00
Juntada de Petição de Parecer
-
18/07/2020 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 00:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 11:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/05/2020 10:44
INCONSISTENTE
-
13/05/2020 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
13/05/2020 10:42
INCONSISTENTE
-
12/05/2020 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2020 20:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 10:25
Publicado #{ato_publicado} em 15/04/2020.
-
14/04/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 10:31
Conclusos para julgamento
-
08/04/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 10:31
Distribuído por dependência
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08/04/2020 09:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 09:22
Registrado para Retificada a autuação
-
07/04/2020 09:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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