TJAL - 0701181-87.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÉSSICA SALGUEIRO DOS SANTOS (OAB 14743/AL) - Processo 0701181-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTOR: B1Antônio Florêncio da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
17/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 22:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 07:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL) Processo 0701181-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Florêncio da Silva - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência do negócio jurídico e: a) CONDENAR a demandada à devolução do valor correspondente aos descontos efetuado indevidamente nos proventos da parte demandante em dobro, ou seja, no importe de R$ 1.617,32 (mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), mais as parcelas que foram descontadas no curso do presente feito.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada parcela descontada; e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, de cada desconto indevido.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) CONDENAR, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, de cada desconto efetuado na conta da parte autora.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Outrossim, condeno a demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. -
02/06/2025 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:34
Expedição de Carta.
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07/04/2025 20:26
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL) Processo 0701181-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Florêncio da Silva - Por tais razões, DECLARO a revelia da parte demandada e, desde já, aplico-lhe o efeito de contagem dos prazos com início diferenciado, nos termos do art. 346 do CPC, sendo despicienda a sua intimação pessoal doravante.
Ad cautelam, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e, se quiser, indicar eventuais provas adicionais que pretenda produzir, em conformidade com o art. 348 do CPC. -
01/04/2025 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 19:34
Decretação de revelia
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28/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 21:00
Expedição de Carta.
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14/01/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL) Processo 0701181-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Florêncio da Silva - Ante o exposto, ad cautelam, RESERVO-ME O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, permitindo o contraditório e a ampla defesa, sendo certo que a tutela de urgência pode ser apreciada ao longo de todo o processo.
Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosno benefício previdenciário da parte autora, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
CITE-SE a Instituição Financeira Demandada, a fim de que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada resposta, dê-se vista à parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo a matéria aqui discutida eminentemente de direito, solicito desde já que as partes informem este juízo se pretendem alguma dilação probatória na contestação e na impugnação à contestação (réu e autor, respectivamente).
Caso nenhuma das partes solicite produção adicional de provas para além da prova documental que acompanha a exordial e a eventual contestação, retornem-me os autos conclusos para sentença conforme o estado do processo. -
13/01/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 18:32
Decisão Proferida
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13/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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