TJAL - 0715219-64.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL), Ricardo Andre Cavalcante Acioli Filho (OAB 19179/AL) Processo 0715219-64.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Raquel Azevedo da Cruz - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Observando que o feito comporta julgamento antecipado, em razão da averiguação da presença de impeditivo de natureza absoluta ao prosseguimento do feito, procedo ao julgamento conforme o estado do processo.
A parte autora afirmou em sua petição inicial que, embora haja contatado a concessionária requerida em sede administrativa, solicitando a reparação de um vazamento em sua residência, o qual seria de responsabilidade da requerida, a prestadora do serviço público de abastecimento de água deixou de comparecer ao imóvel para promover o conserto das instalações.
Requereu, portanto, a realização do reparo das instalações e dos estragos feitos em seu imóvel, assim como uma indenização relativa aos danos morais enfrentados.
Em sede de contestação, a empresa ré afirmou que houve perda do interesse de agir, pois que já teria havido a visita ao imóvel da parte autora e a reparação do vazamento.
Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Em resposta à contestação, realizada na audiência conciliatória, a parte autora afirmou que a requerida não cumpriu integralmente com os atos de sua responsabilidade, pois que, embora tenha consertado o vazamento, não teria realizado os reparos no seu imóvel, relativos aos danos ocasionados pelo mesmo vazamento, correspondentes ao período em que a requerida deixou de atender ao seu chamado.
Por essa razão, insiste na continuidade do feito e na condenação da concessionária.
De uma análise dos autos, portanto, resta patente que a demanda posta para análise deste juízo depende de minuciosa dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Isso porque não há como definirmos com certeza quais os danos pelos quais a requerida seria responsável, assim como a exata correspondência entre as consequências do vazamento e o comprometimento da estrutura imóvel, sem que um profissional da área da construção civil e/ou de avaliação de danos realize prévia análise da mesma estrutura, apontando com exatidão quais danos teriam correlação com a ação do vazamento e quais eram pré-existentes ao problema.
Sem isso, torna-se impossível comandar de forma genérica, que a concessionária realize os reparos necessários, não se tendo nem mesmo certeza de por quais danos esta seria responsável, ou, por fim, se de fato houve danos ocasionados pelo vazamento, no tocante ao tempo em que permaneceu ativo.
Em sendo cediço, portanto, que a complexidade da causa mede-se em razão do objeto da prova (e não da complexidade do direito material envolvido), na forma do Enunciado 53, do FONAJE, no caso dos autos tornou-se intransponível a necessidade de análise do imóvel por perito de construção civil, para que se determine se, de fato, com a contenção do vazamento (incontroversamente realizada; art. 374, III, CPC) há responsabilidade da requerida pelos danos afirmados pela requerente, o que não pode ser concluído com exatidão mediante análise de meras fotografias presentes nos autos, assim como torna impossível o julgamento do mérito do feito neste Juizado Especial Cível, ante as limitações imanentes a este órgão jurisdicional constitucional.
Na verdade, as causas complexas, que demandam dilação probatória estendida e detalhada, provas de ordem técnica/pericial ou congêneres afastam automaticamente a competência dos Juizados Especiais, os quais foram criados com o fim da resolução dos conflitos mais corriqueiros e cotidianos.
Tal tese é reforçada pelo fato de que é princípio norteador deste órgão jurisdicional o da celeridade processual, o que resulta que as demandas que requerem detida análise dos detalhes mais intrínsecos dos objetos das provas que instruem o processo não são devem correr sob a égide do procedimento sumaríssimo.
A responsabilidade pelos danos ocasionados no imóvel, supostamente decorrentes do vazamento, ou mesmo a dimensão dos danos atribuíveis ao fato e/ou à concessionária, sem o que se tornaria deficiente a solução definitiva para o conflito, só pode ser demonstrada de forma inequívoca por intermédio de prova técnica, vale dizer, prova pericial.
Contudo, é cediço que a Lei nº 9.099/95 não acolhe tal procedimento, o que enseja o afastamento da competência dos Juizados Especiais para a análise e julgamento do feito.
De pronto se observa que a matéria posta para análise por este juízo apenas poderia ter uma deliberação adequada se este pudesse contar com um laudo previamente elaborado por perito de avaliação da área da construção civil, isto porque apenas um profissional de tal área pode aferir a real natureza e as proporções dos danos afirmados, assim como o nexo de causalidade entre o problema resolvido pela concessionária e as danificações que, segundo a requerente, sobrevieram.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2º, onde estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, [...] Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia, circunstância que, por representar complexidade, afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito, na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Do exposto, vê-se que há incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento do presente feito, devendo ser JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX OFFICIO, com fulcro nos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95, em razão da necessidade de realização de perícia da área de construção civil para que se obtenha o melhor provimento jurisdicional.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,17 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
17/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 09:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/12/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:04
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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13/12/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 20:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2024 15:51
Expedição de Carta.
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13/11/2024 15:51
Expedição de Carta.
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13/11/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:37
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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29/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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