TJAL - 0710328-97.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Ricardo Bockorny Menezes da Fonseca (OAB 179368/RJ) Processo 0710328-97.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Rubens Barros de Oliveira Júnior, Mércia Juliana Vieira Bento - Réu: New Genesis Operadora de Viagens Ltda - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
24/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:26
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:41
Evolução da Classe Processual
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23/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:38
Apensado ao processo
-
23/04/2025 12:37
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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04/04/2025 17:13
Execução de Sentença Iniciada
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25/02/2025 13:59
Baixa Definitiva
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25/02/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:38
Transitado em Julgado
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20/01/2025 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Ricardo Bockorny Menezes da Fonseca (OAB 179368/RJ) Processo 0710328-97.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rubens Barros de Oliveira Júnior, Mércia Juliana Vieira Bento - Réu: New Genesis Operadora de Viagens Ltda - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte requerida interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirmou o réu a existência de omissão na sentença vergastada, uma vez que, com a procedência dos pedidos dos autores, este julgador teria deixado de apreciar o pedido contraposto formulado na contestação, consubstanciado na condenação dos autores ao pagamento da multa estipulada no contrato para o caso de desistência, sob pena de dano irreversível para a empresa.
Requereu, portanto, a correção do suposto vício omissivo.
A interposição é tempestiva.
Passo a decidir.
O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem Embargos Declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou erro material, tratando-se, pois, das mesmas hipóteses constantes do Código de Processo Civil de 2015.
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que não assiste razão ao embargante, pois inexiste a hipótese de omissão, na Sentença, a ensejar a sua modificação em sede de Embargos.
Isto porque, ab initio, decorre logicamente do acolhimento dos pedidos dos autores a automática rejeição dos pedidos contrapostos eventualmente formulados em contestação.
Com efeito, embora a doutrina pátria considere o pedido contraposto, embora acessório à ação principal, de natureza independente em relação ao resultado do julgamento no tocante aos pedidos do autor, há desnecessidade do seu expresso enfrentamento quando a consequência própria do acolhimento dos pedidos autorais é, por excelência, o desacolhimento da pretensão acrescida ao processo pelo réu. É o que acontece neste processo, pois que a fundamentação da Sentença fora no sentido de determinar que, com a situação de força maior comprovada e a anterioridade razoável do pedido de cancelamento das reservas, era indevida a cobrança ou a retenção de quaisquer valores, ainda que contratualmente previstos, por tratar-se de disposição, na hipótese, flagrantemente afrontosa aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, reconheceu-se na Sentença a impossibilidade de a requerida realizar quaisquer retenções ou cobranças, relativamente aos valores pagos, no que evidentemente se inclui a multa instituída para o caso de desistência, pois que, in casu, não houve propriamente uma desistência, e sim o exercício do cancelamento do contrato em decorrência de fato de força maior (a saber, os conflitos armados que ocorriam no país de destino).
Conforme bastante fundamentado na sentença, descabe, em tal caso, falar em possibilidade de a empresa cobrar ou reter quaisquer valores, bem como quaisquer cláusulas contratuais que a autorizem a isso padecem de nulidade desde o seu nascedouro, por força do art. 51, I e II, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A cláusula, portanto, que instituiu a possibilidade de cobrança de multa contratual em caso de desistência - ainda que haja previsto o fato de força maior como interpretável, internamente à avença, como desistência , não possui qualquer força executiva na hipótese, quando o que houve no caso concreto foi, conforme já dito, simples exercício de cancelamento do contrato sem ônus, provado o fato impeditivo a que não deu causa os consumidores.
Não há que se falar, portanto, em exigibilidade, cobrança ou pagamento de qualquer multa contratual pelos requerentes, sendo consequência lógica da própria determinação, na Sentença, de restituição integral dos valores pagos e da reputação, durante a fundamentação, de quaisquer cláusulas limitadoras do direito do ressarcimento integral como automaticamente abusivas, razão por que não merece guarida a tese dos Embargos ou o pedido contraposto formulado.
Se a requerida, portanto, discorda da conclusão do juízo, este não é o remédio recursal ideal para tanto, e sim o Recurso Inominado, na forma do art. 41, §1º, da LJE, a ser julgado por turma compostas por juízes que integram o presente microssistema, e, eventualmente, em havendo afrontas ao texto constitucional, o manejo de Recurso Extraordinário perante o Pretório Excelso.
Verifica-se, portanto, que ocorreu irresignação por parte da embargante acerca do entendimento proferido, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença a ser modificada em sede de Embargos, e este recurso não se presta ao questionamento do entendimento do julgador, já exposto de forma devida no próprio julgado.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer vício na sentença guerreada atacável através deste remédio recursal, mantendo-a incólume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,16 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
17/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 21:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 14:26
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 18:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 09:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/09/2024 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:42
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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13/09/2024 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 08:55
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
10/09/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2024 14:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2024 10:28
Expedição de Carta.
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06/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
25/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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