TJAL - 0702044-77.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702044-77.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Maria Elita Santana de Melo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco BMG S/A, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c revisão contratual e indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a prescrição parcial da pretensão autoral em relação aos descontos indevidos anteriores a 15.01.2019, bem como de sua respectiva compensação.
Igualmente, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores deduzidos da conta da parte consumidora, assim como ao pagamento de compensação por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesta instância recursal, foi dado parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, a fim de afastar a sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais, vide fls. 678/718.
Na sequência, a parte recorrente apresentou pedido de homologação de acordo (fls. 722/723), aduzindo que resolveu extrajudicialmente a lide. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigne-se que é consabido que o Código de Processo Civil estabelece especial predileção pela solução consensual dos conflitos, permitindo-se, por esta via, a pacificação social dos litígios postos à análise do Judiciário, cabendo ao magistrado, qualquer que seja a instância, homologar, quando verificadas as circunstâncias legais, o acordo livremente firmado entre as partes.
Vejamos: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [...] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [....] (Sem grifos no original).
Ademais, note-se que mesmo após o julgamento do recurso é possível a homologação de acordo firmado entre as partes.
Isso, porque o Código de Processo Civil, como transcrito alhures, privilegia a solução consensual dos conflitos, determinando que o Estado, a qualquer tempo, deverá promover a autocomposição, impondo ao magistrado o dever de observar a autonomia das partes, especialmente no que diz respeito ao interesse delas em autocompor a lide, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, porém, não é possível proceder à homologação da avença, pois há indícios de que a parte autora pode não ter acesso direto aos recursos resultantes do acordo judicial.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a ação principal em comento não difere daquelas milhares de ações bancárias relacionadas com cartão de crédito com reserva de margem consignável, as quais vêm abarrotando o Poder Judiciário alagoano e outros tribunais do país.
Nos casos dessa natureza, em observância à Nota Técnica nº 002/2023/TJAL, esta 4ª Câmara Cível tem entendimento sedimentado no sentido de que os valores relativos à condenação devem ser creditados na conta em que a parte consumidora recebe o benefício descontado.
Confira-se, inclusive, o dispositivo que consta do acórdão do recurso de apelação do qual os embargos presentes são dependentes, às fls. 718: Saliente-se que os valores das condenações em favor da parte recorrente deverão ser creditados diretamente na conta bancária em que este recebe o benefício sobre o qual incidiram os descontos.
A medida determinada pelo Órgão Fracionário não foi impugnada pelas partes, sobrevindo apenas pedido homologatório da avença, que transigiu sobre a forma de cumprimento da obrigação, divergindo dos moldes determinados pelo decisum.
Assim, analisando o referido acordo, diante das circunstâncias acima delineadas, deixo de homologá-lo, notadamente por inexistir razões substantivas que possam afastar o que decidido por esta Corte, sem prejuízo de que, na instância a quo, possa o patrono realizar um novo pedido, apresentando oportunamente as razões pelas quais entende ser possível a homologação da avença.
Diante do exposto, com fundamento na Nota Técnica nº 002/2023/TJAL, bem como por ter firme entendimento de que o depósito de valores advindos de ações bancárias massificadas deve ocorrer na própria conta da parte consumidora, ressalvando-se a verba sucumbencial que deve ser paga aos patronos, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo apresentado.
Intime-se.
Após as providências de praxe, transcorrido o prazo recursal, promova a secretaria a devida baixa do feito, por não haver mais o que se decidir nesta instância ad quem.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Des.
Fábio FerrarioRelator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO) - Lucas de Sena Mendonça (OAB: 17011/AL) -
27/08/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 08:54
Certidão sem Prazo
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04/08/2025 02:53
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0702044-77.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Maria Elita Santana de Melo - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - ausente o advogado João Gomes Carneiro da Cunha, quando do início do julgamento, embora inscrito para sustentação oral. À unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, COM FORMALIZAÇÃO DE UM CONTRATO PARA CADA UM DOS SAQUES COMPLEMENTARES E SEM REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA, AUTORIZANDO-SE A COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, RECONHECENDO A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E CONDENANDO O RECORRENTE À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) PERQUIRIR SE A PARTE AUTORA POSSUI INTERESSE DE AGIR; (II) EXAMINAR A APLICABILIDADE DA DECADÊNCIA NO CASO EM TELA; (III) INFERIR SE A PRETENSÃO DA PARTE DEMANDANTE FOI ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO; (IV) SABER SE A PARTE CONSUMIDORA TINHA CIÊNCIA DOS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E, ASSIM, CONSTATAR SE FORAM CUMPRIDOS OS DEVERES DE INFORMAÇÃO DE TRANSPARÊNCIA; (V) ENFRENTAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR OS ALEGADOS DANOS MATERIAIS, MEDIANTE RESTITUIÇÃO SIMPLES OU EM DOBRO, COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS PELA PARTE DEMANDANTE; (V) ANALISAR A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS ORIUNDOS DAS CONDUTAS IMPUTADAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A SUA PROPORCIONALIDADE QUANTO ÀS ESPECIFICIDADES DA CAUSA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EM DETIDA ANÁLISE AO CADERNO PROCESSUAL, VÊ-SE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DO BANCO EM PROMOVER ACORDO, BEM COMO A PRETENSÃO RESISTIDA DA PARTE RECORRIDA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 5.
OBSERVANDO A PRÓPRIA NATUREZA DA RELAÇÃO DISCUTIDA QUE SE RENOVA TEMPORALMENTE, A PRESCRIÇÃO ATINGE AS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 27 DO CDC. 6.
CONSOANTE AO ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A DECADÊNCIA NÃO SE APLICA ÀS RELAÇÕES CONSUMEIRISTAS. 7.
A MERA JUNTADA DO NEGÓCIO JURÍDICO COM DEFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A FORMA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA E O DEVIDO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PACTUADO, SOBRETUDO QUANDO NÃO REALIZADAS COMPRAS COM O CARTÃO AVENÇADO E FORMALIZADOS NOVOS CONTRATOS PARA CADA SAQUE COMPLEMENTAR, IMPORTANDO EM AFRONTA AOS ARTS. 6º, III, E ART. 31, AMBOS DA LEI Nº 8.078/90; E ART. 36 DO CDC.
DIREITO À RESTITUIÇÃO CONFIGURADO.8.
A AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETO IMPEDE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, POIS O SIMPLES ABORRECIMENTO NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR INDENIZAÇÃO.
DIANTE DO ALTO NÚMERO DE AÇÕES IDÊNTICAS, NAS QUAIS, VIA DE REGRA, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE ABALO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL, DEVE-SE EVOLUIR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE MANIFESTADO POR ESTA RELATORIA E POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, A FIM DE EVITAR A LITIGÂNCIA ABUSIVA E A BANALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO AFASTADA. 9.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES, CONSIDERANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 8.078/1990, ART. 6º, INCISO III, ART. 14, ART. 27, ART. 31, ART. 36, ART. 39, INCISO I, ART. 42 E ARTS. 54-A A 54-G; CC, ART. 944, ART. 389, ART. 406, §§ 1º E 3º; CPC, ART. 81, ART. 85, §§ 2º E §11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 1.980.044/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 14.12.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO) - Lucas de Sena Mendonça (OAB: 17011/AL) -
23/07/2025 14:33
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:33
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 10:00
Ato Publicado
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10/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:25
Incluído em pauta para 10/07/2025 15:25:16 local.
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 11:06
Ato Publicado
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02/07/2025 16:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 17:18
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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03/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 10:33
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 15:11
Registrado para Retificada a autuação
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02/06/2025 15:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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