TJAL - 0700907-62.2024.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), ADV: ERIVAN BRAGA DE SOUZA (OAB 19108/AL), ADV: ERIVAN BRAGA DE SOUZA (OAB 19108/AL) - Processo 0700907-62.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Benedito Santana da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulado pela parte autora que busca a satisfação do crédito constituído em sentença.
Pois bem.
Inicialmente, com fundamento nos arts. 523 e 524, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento da parte credora, intime(m)-se o(s) devedor(es) pessoalmente ou por seu advogado para que, no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor apurado nos cálculos, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on-line via SISBAJUD.
Havendo pagamento espontâneo nos termos do cálculo, expeça(m)-se o(s) alvará(s) correspondente(s), intimando-se o(s) credor(es) para vir recebê-lo(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Decorrido o prazo sem cumprimento da condenação, retornem os autos conclusos para bloqueio dos respectivos valores via SISBAJUD, com incidência da multa de 10% prevista noa art. 523 do CPC sobre o débito exequendo.
Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Expediente necessários.
Cumpra-se União dos Palmares , 29 de agosto de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
29/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 09:55
Execução de Sentença Iniciada
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11/07/2025 07:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), ADV: ERIVAN BRAGA DE SOUZA (OAB 19108/AL), ADV: ERIVAN BRAGA DE SOUZA (OAB 19108/AL) - Processo 0700907-62.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Benedito Santana da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - Em análise aos autos, verifica-se que a parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença, quanta a obrigação de pagar quantia certa, constituída em sentença (pág. 151).
Nota-se, entretanto, que o exequente deixou de acostar demonstrativo discriminado e atualizado do débito - exigência do art. 524 do CPC.
Dito isto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntes os referidos cálculos, sob pena de indeferimento do pedido.
No mesmo prazo, deverá indicar as providências necessárias ao prosseguimento do cumprimento da obrigação de fazer ou manifestar a satisfação da obrigação.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes de estilo.
Cumpra-se.
União dos Palmares(AL), 09 de julho de 2025.
Douglas Beckhauser de Freitas Juiz de Direito -
10/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 11:00
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:03
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 14:07
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE), Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700907-62.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autor: Benedito Santana da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Em análise aos autos, verifica-se que a parte exequente manifestou concordância quanto ao valor depositado e requereu a expedição de alvará em favor do seu patrono, à pág. 146.
Contudo, vê-se que a procuração acostada aos autos, à pág. 8, não outorgou poderes específicos para recebimento, na forma do art. 105 do CPC.
Dito isto, expeça-se alvará em favor da parte autora.
No mais, intime-se pessoalmente a parte executada, quanto ao teor da decisão de págs. 139/140, a fim de incidência de eventual multa por descumprimento.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes de estilo.
Cumpra-se.
União dos Palmares(AL), 19 de março de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
19/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 11:23
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 09:53
Decisão Proferida
-
25/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:11
Evolução da Classe Processual
-
25/02/2025 12:10
Transitado em Julgado
-
25/02/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:52
Apensado ao processo
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700907-62.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco Bradesco S/A - Em atenção ao artigo 307, § 3º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Provimento n. 13/2023), trasladem-se as peças de págs. 1/10 para os autos principais (caso já não o integrem).
Promova-se a evolução de classe dos autos principais para "Cumprimento de Sentença".
Arquivem-se os presentes autos sequencial (/01), com baixa na distribuição.
Após, enviem-se os autos principais conclusos.
Expedientes de estilo.
Cumpra-se.
União dos Palmares(AL), 18 de fevereiro de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
17/02/2025 23:11
Execução de Sentença Iniciada
-
09/02/2025 11:29
Juntada de Mandado
-
09/02/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE), Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700907-62.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Benedito Santana da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para: a) declarar legítima a cobrança dos encargos referentes à tarifa de serviços, nos termos do termo de opção de fls. 101-103; b) declarar a inexistência da relação jurídica vinculada aos descontos realizados na conta de titularidade do autor sob a rubrica "PAGTO COBRANCA", bem como dos débitos a ela vinculados; c) condenar a parte demandada, à devolução, em dobro, dos valores descontados sob a rubrica "PAGTO COBRANCA", atualizados pela taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (data do desconto), uma vez que já engloba juros e correção monetária; d) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelos danos morais, com incidência de juros de mora, a partir da citação e o percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil; e) determinar a intimação pessoal do banco demandado para que se abstenha de proceder novos descontos, sob a rubrica "PAGTO COBRANCA", sob pena de incidência de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto, limitada ao total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 14:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/12/2024 09:37
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
16/12/2024 21:31
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 14:40
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 14:40
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 18:45
Juntada de Mandado
-
21/11/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 16:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/11/2024 13:14
Juntada de Mandado
-
21/11/2024 13:14
Juntada de Mandado
-
20/11/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 16:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/11/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2024 06:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 16:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/11/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/11/2024 07:58
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:54
Conclusos para decisão
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12/11/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 19:14
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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11/11/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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