TJAL - 0700643-81.2025.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DYEGO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 21861/AL) - Processo 0700643-81.2025.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Ameaça - INDICIANTE: B1Policia Civil do Estado de AlagoasB0 - INDICIADA: B1Susane Teixeira PeixotoB0 - VÍTIMA: B1Sandra Alves de Carvalho *20.***.*36-00B0 e outro - DECISÃO 01.
Trata-se de requerimento apresentado pela vítima SANDRA ALVES DE CARVALHO, para que sejam impostas medidas cautelares em desfavor de SUSANE TEIXEIRA PEIXOTO, todas já qualificadas. 02.
Narra-se que a suposta ofendida (vítima), afirma ser constantemente ameaçada por Susane Teixeira Peixoto.
Que as ameaças de morte teriam ocorrido de forma reiterada e exaltada, durante o cumprimento de acordo de guarda compartilhada, inclusive na presença de uma criança de seis anos e de uma idosa de 76 anos.
A vítima relata viver em constante medo, pois já sofreu agressões físicas anteriores pela autora do fato.
Em outro episódio, registrado nos Autos nº 0701186-21.2024.8.02.0171, Susane teria ido até a residência da vítima durante a madrugada, proferindo ofensas e ameaças. 03.
O Ministério Público requer a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de SUSANE TEIXEIRA PEIXOTO, quais seja, proibição de aproximação da vítima, devendo a denunciada manter distância mínima de 500 metros, em qualquer circunstância, proibição de contato, por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais ou terceiros intermediários, com a vítima e seus familiares e proibição de frequentar os mesmos locais que a vítima, especialmente sua residência, local de trabalho e demais ambientes onde possa estar presente. 04.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. 05.
As medidas cautelares diversas da prisão são calcadas pela ideia de urgência e necessidade, devendo apenas ser concedidas diante dos requisitos do art. 282 do CPP, bem como quando presentes os pressupostos consistentes no fumus comissi delicti, indicando-se a presença simultânea de possível prática do delito apontado a autora do fato, bem como o periculum libertatis, traduzido em alguma das causas previstas no artigo 282, I, do Código de Processo Penal (CPP). 06.
Vislumbra-se todos os requisitos demonstrados no presente caso, notadamente em face das declarações da vítima (fls. 53-56) e elementos de informação juntados aos autos (fls. 59-62), bem como diante da contemporaneidade dos fatos, e da urgência em se resguardar a integridade física, psíquica e moral da apontada vítima. 07.
Os elementos constantes nos autos também evidenciam a necessidade de aplicação das medidas como forma de garantir a ordem pública, notadamente, o risco de reiteração delitiva, sopesado o meio virtual como locus de concretização de ilícitos. 08.
Nesse caminhar, é pertinente a imposição das medidas cautelares requeridas, quais sejam, a proibição de a suposta autora do fato aproximar-se e/ou manter contato com a requerente e com os seus familiares, aliada à proibição de frequentar o local de trabalho e a residência da requerente; medidas cautelares essas previstas no art. 319, II e III, do CPP. 09.
Utilizando-se da técnica da ponderação, entende-se enquanto sendo necessária, adequada e proporcional a imposição dessas medidas: (a) necessária, para proteger os direitos fundamentais da alegada vítima; (b) adequada, em face da gravidade do teor das ofensas possivelmente praticadas contra a sua honra e ameaças; (c) proporcional, porque o direito à liberdade de ir e vir não é ilimitado/absoluto e pode ser temporária e fundamentadamente relativizado para proteger outros bens jurídicos. 10.
Deve ser ressaltado que as medidas adotadas se revestem de caráter provisório, tanto podendo ser revogadas, se as circunstâncias assim o indicarem, quanto substituídas por medidas outras, se insuficientes ou descumpridas. 11.
Registro, por fim, que, a despeito de ser um dos mais importantes na Carta Magna, por proteger o indivíduo contra o arbítrio estatal, o princípio constitucional da presunção da inocência não pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias à proteção da ordem pública. 12.
Com efeito, sob os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando-se ainda em conta o poder geral de cautela do órgão julgador, CONCEDO, com esteio nos arts. 282 e 319, II e III, do CPP, as seguintes medidas cautelares: (i) proibição de aproximação da vítima, guardada a distância mínima de 500 m (quinhentos metros); (ii) proibição de o representado manter qualquer contato com a requerente, familiares ou terceiros, pessoalmente, via telefone, meios eletrônicos e redes sociais (Facebook, WhatsApp, Instagram etc.); (ii) proibição de o representado frequentar os mesmos locais que a vítima, especialmente sua residência, local de trabalho e demais ambientes onde possa estar presente. 13.
De logo, 1. tendo em vista a DENÚNCIA apresentada pelo representante do Ministério Público em desfavor do (a) autor (a) do fato, SUSANE TEIXEIRA PEIXOTO, à Secretaria para designar audiência de instrução e julgamento; 2.
Cite-se o (a) DENUNCIADO (A), através de Oficial de Justiça, com cópia da Denúncia, devendo constar no mandado, a data designada, a cópia da denúncia, e a necessidade de trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização (art. 78, § 1º, da Lei 9.099/95), bem como comparecer acompanhado de advogado; 3.
Intimem-se as testemunhas e/ou vítimas arroladas na denúncia, para comparecerem a audiência de instrução a ser designada. 14.
Defiro o pedido de habilitação, nos termos do artigo 268 e seguintes do Código de Processo Penal. 15.
Junte-se aos autos vídeos, boletins de ocorrência e cópia do cópias do processo nº 0701186-21.2024.8.02.0171, 16.
Atualize-se o endereço da vítima para fins de futuras intimações (fls. 61). 17.
Intimem-se o Ministério Público, a suposta ofendida e a suposta autora do fato acerca do teor da presente decisão.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
21/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 11:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/08/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/08/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 21:11
Decisão Proferida
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19/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DYEGO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 21861/AL) - Processo 0700643-81.2025.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Ameaça - INDICIANTE: B1Policia Civil do Estado de AlagoasB0 - INDICIADA: B1Susane Teixeira PeixotoB0 - VÍTIMA: B1Sandra Alves de Carvalho *20.***.*36-00B0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público com relação ao pedido de concessão de medidas cautelares às fls. 53-56. -
18/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:58
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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06/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 12:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DYEGO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 21861/AL) - Processo 0700643-81.2025.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Ameaça - INDICIANTE: B1Policia Civil do Estado de AlagoasB0 - INDICIADA: B1Susane Teixeira PeixotoB0 - VÍTIMA: B1Sandra Alves de Carvalho *20.***.*36-00B0 e outro - DESPACHO Abra-se vista ao representante do Ministério Público, a fim de que se manifeste no tocante às fls. 53-62.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 22 de julho de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
31/07/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 00:17
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DYEGO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 21861/AL) - Processo 0700643-81.2025.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Ameaça - INDICIANTE: B1Policia Civil do Estado de AlagoasB0 - INDICIADA: B1Susane Teixeira PeixotoB0 - VÍTIMA: B1Sandra Alves de Carvalho *20.***.*36-00B0 e outro - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
23/07/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:19
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2025 12:45:27, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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27/06/2025 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/06/2025 05:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:20
Expedição de Carta.
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26/05/2025 14:20
Expedição de Carta.
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26/05/2025 14:19
Expedição de Carta.
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26/05/2025 14:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 09:30:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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21/05/2025 22:05
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 08:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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12/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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