TJAL - 0702040-35.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 07:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0702040-35.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Madalena Barboza de AndradeB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I e §2º, e art. 485, I e VI, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da prática de litigância predatória e da ausência do interesse de agir.
 
 Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária, que ora concedo.
 
 Sem honorários, ante a ausência de triangularização da relação processual.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 P.R.I.
 
 União dos Palmares,14 de agosto de 2025.
 
 Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito
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                                            14/08/2025 13:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/08/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 11:49 Indeferida a petição inicial 
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                                            14/08/2025 10:54 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2025 08:04 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 14:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/07/2025 03:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0702040-35.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Madalena Barboza de AndradeB0 - À luz do exposto, DETERMINO, a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção: Comparecer, presencialmente, a este Juízo, munida de documento de identidade com foto, a fim de ratificar o mandato, oportunidade em que deverá esclarecer se conhece o patrono indicado na inicial, o (a) rogado (a) e as testemunhas do instrumento de mandato, com qual ação pretendia ingressar, contra qual instituição financeira, bem como esclarecer se foi a parte quem procurou os serviços do advogado ou foi abordada por alguém (itens 2 e 9 do anexo B da Recomenação 159/2024 do CNJ).
 
 Comprovar a adoção de prévia tentativa de resolução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ).
 
 Caso a provocação se dê por meio de advogado, este deverá comprovar que apresentou procuração para tanto (item 18 do anexo A da Recomendação 159/2024 do CNJ).
 
 Tendo em vista a alegação na petição inicial de que não foi devidamente informada sobre os aspectos e características da operação de crédito, deverá comprovar que era possível contratar a modalidade pretendida, demonstrando, assim, que ainda possuía margem consignável e que a RMC não era sua única opção (item V do anexo A da Nota Técnica 2/2023 do CIJE/TJAL).
 
 Justificar a existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada (item 8 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ).
 
 O desatendimento destes comandos dará ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
 
 Advirta-se que a juntada de fotografias, mídias audiovisuais ou declarações de próprio punho não será suficiente para suprir a necessidade da intimação.
 
 Além disso, ainda que resida em outro Município, a parte autora deverá cumprir a diligência pessoalmente, uma vez que optou por ajuizar a ação nesta Comarca.
 
 I.
 
 Havendo manifestação tempestiva, venham os autos conclusos na fila Ato Inicial II.
 
 Escoado o prazo, caso a parte autora permaneça inerte, venham os autos conclusos para sentença.
 
 III.
 
 Determino, ainda, que a Secretaria certifique se há outros processos em trâmite nesta Comarca envolvendo a mesma parte autora, especificando, se houver, os números dos processos.
 
 IV.
 
 Cumpra-se.
 
 União dos Palmares , 23 de julho de 2025.
 
 Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito
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                                            23/07/2025 13:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/07/2025 11:54 Decisão Proferida 
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                                            23/07/2025 11:10 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2025 11:10 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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