TJAL - 0700236-47.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: KLEBER RODRIGUES DE BARROS (OAB 13647/AL) - Processo 0700236-47.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - AUTOR: B1Mrb Distribuidora de Acessorios Empresariais EireliB0 - Quanto ao valor causa Compulsando atentamente os autos, constato que fora atribuído à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Contudo, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, devendo o juízo zelar pela sua correção, conforme o artigo 292, § 3º, do CPC.
No caso, o proveito econômico da causa corresponde ao valor da licitação cuja desclassificação do concorrente já declarado vencedor se pretende, por se tratar da vantagem econômica imediatamente buscada pelo autor, qual seja, a inabilitação do concorrente e o consequente afastamento do registro de preços por este apresentado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10.090/2019.
DEISTÊNCIA DA AÇÃO MANIFESTADA APÓS A CONTESTAÇÃO.
ANUÊNCIA DOS RÉUS.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE CONFERIDA PELO ART. 292, § 3º, DO CPC.
EVIDENTE PROVEITO ECONÔMICO ATRELADO AO OBJETO DA LICITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
TESE DE EXORBITÂNCIA NÃO ACOLHIDA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSTADA PELO LEGISLADOR PROCESSUAL CIVIL.
ART. 85, § 6º-A, DO CPC.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076, DO STJ.
PRECEDENTE APLICADO, NOS MOLDES DO ART. 927, INCISO III, DO CPC.
VISLUMBRADA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
SENTENÇA NÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0711922-02.2019.8.02.0001; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/10/2023; Data de registro: 09/10/2023) Assim, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 475.980,61(quatrocentos e setenta e cinco mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e um centavos).
Quanto a gratuidade de justiça O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A parte autora foi intimada para comprovar a alegação de hipossuficiência feita (págs. 220).
Contudo, deixou de juntar documentos (fls. 223/234).
Analisando os documentos acostados, entendo que a parte autora não comprovou satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que não apresentou documentação capaz de demonstrar sua hipossuficiência econômica.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
A parte agravante sustenta que sua situação de recuperação judicial compromete a destinação de recursos para despesas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a empresa em recuperação judicial faz jus ao benefício da justiça gratuita com fundamento exclusivo em sua condição de fragilidade financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a concessão da justiça gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos. 2.
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar documentalmente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter o benefício da justiça gratuita. 3.
A simples alegação de que a empresa está em recuperação judicial não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso concreto, a parte agravante não apresentou documentos idôneos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua existência, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige a comprovação documental da insuficiência de recursos, inexistindo presunção de hipossuficiência. 2.
A submissão da empresa a processo de recuperação judicial, por si só, não é suficiente para caracterizar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1697521/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.11.2020.(Número do Processo: 0700205-64.2015.8.02.0055; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/03/2025; Data de registro: 10/03/2025) Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino seja a parte intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, atento ao valor da causa acima corrigido, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito. Às providências. -
23/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 12:47
Decisão Proferida
-
05/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 14:16
Despacho de Mero Expediente
-
13/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 21:20
Retificação de Prazo, devido feriado
-
14/05/2024 03:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/04/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 07:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701286-39.2023.8.02.0032
Ione Alves Santos
Advogado: Victor Cavalcante de Vasconcelos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/09/2023 23:45
Processo nº 0700633-71.2022.8.02.0032
Estado de Alagoas
Ginaldo Brito Costa
Advogado: Daniela Protasio dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2024 23:15
Processo nº 0700633-71.2022.8.02.0032
Ginaldo Brito Costa
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2022 07:25
Processo nº 0700769-69.2025.8.02.0030
Ismaine Raquel Oliveira Rocha
Herbert Leandro Gomes Tavares
Advogado: Bettina Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2025 14:24
Processo nº 0700714-21.2025.8.02.0030
Maria Liz Souza Dias
Luanderson Dias Barros
Advogado: Danilo Henrique de Oliveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2025 18:36