TJAL - 0709183-69.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ANDRÉ BARROS DOS SANTOS (OAB 32692/CE), ADV: FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHÃES (OAB 21382/PE), ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), ADV: THULIO MÁRCIO BRITO REGO (OAB 20261/AL) - Processo 0709183-69.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Lucineide de Oliveira SilvaB0 - RÉU: B1Alagoas Comércio de Motocicleta LtdaB0 - B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Desta forma, julgo EXTINTA a fase executória, com fulcro no art. 203, § 1º, em combinação com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Após a expedição dos alvarás, arquive-se com as cautelas legais, assegurando às partes posterior desarquivamento e continuidade do feito em face de eventual recurso, desde que feito tempestivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
18/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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15/08/2025 04:58
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2025 10:40
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:36
Evolução da Classe Processual
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08/08/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:47
Expedição de Carta.
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01/08/2025 14:47
Expedição de Carta.
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23/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), ADV: FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHÃES (OAB 21382/PE), ADV: THULIO MÁRCIO BRITO REGO (OAB 20261/AL) - Processo 0709183-69.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Lucineide de Oliveira SilvaB0 - RÉU: B1Alagoas Comércio de Motocicleta LtdaB0 - B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I Condeno as requeridas, solidariamente, a ressarcir à autora o valor pago a título de frete pela entrega do bem, de R$ 600,00 (seiscentos reais), em dobro, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data de cada um dos prejuízos, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II - Condeno as demandadas, solidariamente, a pagar à parte demandante a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,22 de julho de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 20:40
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 09:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/07/2025 09:22:23, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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21/07/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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20/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 14:47
Expedição de Carta.
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03/07/2025 14:47
Expedição de Carta.
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03/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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03/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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