TJAL - 0707592-14.2021.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAMONEY MARQUES BEZERRA (OAB 13405/AL), ADV: RAMONEY MARQUES BEZERRA (OAB 13405/AL), ADV: KLEBER MORAIS SERAFIM (OAB 110691A/RS) - Processo 0707592-14.2021.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Ariclênio Oliveira das NevesB0 - LITSATIVO: B1Construtora Oliveira EirelliB0 - RÉU: B1Banco Noma do Brasil S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - 
                                            
18/07/2025 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 04:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL), Kleber Morais Serafim (OAB 110691A/RS) Processo 0707592-14.2021.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ariclênio Oliveira das Neves, Construtora Oliveira Eirelli - Réu: Banco Noma do Brasil S/A - Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por NOMA DO BRASIL S/A, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença prolatada em todos os seus termos e fundamentos, por não se verificar a alegada omissão e por estar a decisão em consonância com o princípio da sucumbência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca,27 de maio de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito - 
                                            
27/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL), Kleber Morais Serafim (OAB 110691A/RS) Processo 0707592-14.2021.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ariclênio Oliveira das Neves, Construtora Oliveira Eirelli - Réu: Banco Noma do Brasil S/A - Diante do exposto, conheço dos pedidos constantes da inicial e julgo procedente em parte os pedidos resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer a perda parcial do objeto da ação, condenando o demandado a indenizar a título de dano material somente o valor pago pelas diárias do veículo, totalizando a quantia de R$1.025,00 (um mil e vinte e cinco reais); 2) Condenar a a requerida ao pagamento de indenização por reparação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 3) Julgar improcedente o pedido de condenação da ré em lucro cessantes.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos moldes do art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ, calculados unicamente pela taxa SELIC - art. 406 do CC.
A atualização do danos moral será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais, caso existentes, e honorários advocatícios, estes últimos fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,08 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito - 
                                            
09/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 07:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 09:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 09:31:08, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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25/02/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL), Kleber Morais Serafim (OAB 110691A/RS) Processo 0707592-14.2021.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ariclênio Oliveira das Neves, Construtora Oliveira Eirelli - Réu: Banco Noma do Brasil S/A - DECISÃO DEFIRO, excepcionalmente, o pedido de fl. 167, uma vez que a representante legal da parte requerida reside em outro estado, bem como uma testemunha da causa não se encontra no estado que a audiência irá ocorrer.
Ressalte-se que a audiência presencial é a regra deste juízo, admitindo-se apenas a participação virtual em casos pontuais, bem avaliados por este juízo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Arapiraca , 16 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito - 
                                            
17/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:33
Expedição de Carta.
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08/01/2025 08:33
Expedição de Carta.
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08/01/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 13:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
03/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/09/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
09/09/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2024 18:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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09/09/2024 17:30
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/02/2025 08:30:00, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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13/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/04/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
12/04/2024 12:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
11/04/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
11/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/03/2024 17:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/02/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/01/2024 08:05
INCONSISTENTE
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02/10/2023 11:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
29/09/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
29/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/08/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/04/2023 10:22
Expedição de Carta precatória.
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14/04/2023 11:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
13/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
13/04/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/01/2023 20:18
Conclusos para despacho
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23/01/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/01/2023 13:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
19/12/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2022 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 08:28
Conclusos para despacho
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30/08/2022 08:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 03:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2022 21:19
Expedição de Carta.
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20/06/2022 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
17/06/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
17/06/2022 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
08/10/2021 13:01
Conclusos para despacho
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07/10/2021 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/08/2021 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
25/08/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
25/08/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/08/2021 14:20
Conclusos para despacho
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10/08/2021 14:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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