TJAL - 0730527-88.2022.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:12
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL), Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB 16851/AL), Ana Sofia Dantas Coutinho (OAB 19783/AL) Processo 0730527-88.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leila Maranhão da Rocha, Luiz Emannuel Eliziario Filho - Réu: Vista Alagoas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
26/03/2025 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL), Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB 16851/AL), Ana Sofia Dantas Coutinho (OAB 19783/AL) Processo 0730527-88.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leila Maranhão da Rocha, Luiz Emannuel Eliziario Filho - Réu: Vista Alagoas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/01/2025 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 16:40
Apensado ao processo
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28/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL), Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB 16851/AL), Ana Sofia Dantas Coutinho (OAB 19783/AL) Processo 0730527-88.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leila Maranhão da Rocha, Luiz Emannuel Eliziario Filho - Réu: Vista Alagoas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Ex positis, em relação à ação principal, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelos autores e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda acostado às fls. 25/66, por culpa exclusiva dos autores.
Com efeito, autorizo a devolução das quantias pagas pelos demandantes, deduzidas, em conformidade com o item VII do quadro resumo integrante do instrumento contratual objeto da lide (fl. 27), a comissão de corretagem e o valor correpondente à cláusula penal, cujo percentual fixo em 20% (vinte por cento) sobre o montante pago.
O valor a ser restituído aos autores deverá ser atualizado, adotando-se o índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, a teor do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, com redação conferida pela Lei nº 13.786/2018, desde a data de cada desembolso (entendimento firmado pelo STJ no bojo do AgInt no AREsp 2018173 RJ 2021/0347036-8).
Sobre o valor deverá incidir, ainda, juros de mora a partir da data do trânsito em julgado, a teor do tema 1.002 do STJ, haja vista que inexiste mora anterior do promitente vendedor.
Para o cálculo dos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, com fulcro no art. 406, §1º do Código Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
Com relação à reconvenção, reconheço a ausência de interesse processual quanto ao pedido de imissão de posse formulado pela reconvinte, pelo que JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS PELA RECONVINTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários do advogado dos reconvindos, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, com espeque no art. 85, §2º do CPC. -
15/01/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 18:00
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2024 16:47
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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02/01/2024 17:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2023 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 16:17
Despacho de Mero Expediente
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05/12/2023 18:25
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 18:09
Conclusos para despacho
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21/07/2023 08:37
Conclusos para despacho
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20/07/2023 20:25
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2023 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 15:55
Decisão Proferida
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19/06/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 18:26
Conclusos para despacho
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24/04/2023 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2023 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
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28/03/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 20:53
Expedição de Carta.
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20/03/2023 20:51
Expedição de Carta.
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20/03/2023 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2023 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 12:10
Despacho de Mero Expediente
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16/03/2023 16:32
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:33
Conclusos para despacho
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20/10/2022 17:36
Conclusos para despacho
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20/10/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2022 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 19:10
Despacho de Mero Expediente
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31/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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