TJAL - 0700520-04.2025.8.02.0068
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE LIMA SOUSA (OAB 32709/CE), ADV: KRYSTIAN TAVARES BARBOSA PINTO (OAB 15247/AL), ADV: MOZART COSTA DUARTE (OAB 13771/AL), ADV: MOZART COSTA DUARTE (OAB 13771/AL), ADV: MARY ANY VIEIRA ALVES (OAB 4418/AL), ADV: PERTTESSON ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 21523/AL) - Processo 0700520-04.2025.8.02.0068 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Junio Vieira da SilvaB0 - B1Antonio Victor dos SantosB0 - B1Micael dos Santos GomesB0 - Em razão disso, adotem-se as seguintes providências: 1) Inclua-se o feito em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de maneira presencial, facultando-se, na forma do artigo 412, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ, às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso da plataforma "Zoom". 2) Ficam as partes, testemunhas/declarantes e representantes processuais cientes de que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento de seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes na sede da unidade judiciária em caso de problemas com internet e/ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas as consequências legais decorrentes de tal circunstância; 3) Caso as testemunhas das partes não residam nesta Comarca, expeçam-se cartas precatórias para suas oitivas, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, intimando-se as partes da expedição das precatórias.
Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno. 4) No caso de testemunha que seja funcionário público civil ou militar (policiais, delegados, peritos, etc.), na hipótese de não comparecer à audiência virtual ou deixar de participar do ato por falha no equipamento eletrônico ou conexão com a internet, sem prejuízo da determinação de condução coercitiva, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Penal, será condenada ao pagamento das custas do adiamento da assentada, correspondentes ao valor de 01 (um) salário mínimo, cujo pagamento será determinado mediante desconto em folha e depósito na conta judicial diretamente ao órgão ao qual se encontra vinculada, na forma do artigo 219 do Código de Processo Penal combinado com o artigo 455, § 5º, do Código de Processo Civil. 5) Previamente à realização da audiência, as partes, representantes processuais e testemunhas poderão entrar em contato com a unidade judiciária para buscar orientações e testar a adequação de seus equipamentos e/ou conexão, através do número telefônico ou balcão de atendimento virtual (WhatsApp) da unidade judiciária, com o objetivo de evitar contratempos no momento do ato, bem como as consequências previstas nos itens anteriores. 6) Intimem-se pessoalmente os acusados, os seus advogados, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, com as advertências acima descritas. 7) Intime-se o Ministério Público, eletronicamente, pelo portal eletrônico de intimações. 8) Por fim, determino que o Cartório promova o integral cumprimento dos comandos constantes da decisão de fls. 226/229, em especial no que se refere à evolução da classe processual e ao item 3.7, que determina o seguinte: "Oficie-se à autoridade policial para que junte aos autos o termo de depoimento e qualificação de Davison Delmiro Magalhães, o qual teria, supostamente, alugado o veículo utilizado pelos réus, conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 225." Ressalte-se que Davison Delmiro Magalhães foi arrolado como testemunha pelo Ministério Público, sendo imprescindíveis seus dados qualificativos para viabilizar sua regular intimação e participação na audiência designada. 9) Cumpra-se. -
22/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:57
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 16:54
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 16:51
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE LIMA SOUSA (OAB 32709/CE), ADV: KRYSTIAN TAVARES BARBOSA PINTO (OAB 15247/AL), ADV: MOZART COSTA DUARTE (OAB 13771/AL), ADV: MOZART COSTA DUARTE (OAB 13771/AL), ADV: MARY ANY VIEIRA ALVES (OAB 4418/AL), ADV: PERTTESSON ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 21523/AL) - Processo 0700520-04.2025.8.02.0068 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Junio Vieira da SilvaB0 - B1Antonio Victor dos SantosB0 - B1Micael dos Santos GomesB0 - 2 - DISPOSITIVO E DISPOSIÇÕES FINAIS: 2.1 Ante o exposto, em sede de juízo prelibatório, RECEBO a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, nos termos em que foi formalizada. 2.2 Citem-se os denunciados para responderem aos termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), advertindo-os de que poderão, por esta via, arguir preliminar e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396-A do CPP. 2.2.1 Consigne-se no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar aos citandos se possuem condições de constituir advogado ou desejam que a defesa fique a cargo da Defensoria Pública, certificando nos autos.
Ainda, deverá advertir os acusados de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado, nem constituído advogado ou afirmando os réus que não dispõem de condições financeiras, será intimada a Defensoria Pública para assisti-los e atuar em sua defesa (art. 396-A, § 2º, CPP); 2.2.2 Na hipótese de os acusados não possuírem condições financeiras para constituir advogado, ou ainda se, apesar de devidamente citados, houver decorrido o prazo legal sem que tenham apresentado resposta à acusação, nem sequer constituído advogado nos autos, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei de Assistência Judiciária, ficando a partir de então nomeada para realizar a defesa dos acusados no presente processo; 2.2.3 Se, na resposta à acusação, os denunciados suscitarem preliminares, alegarem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão punitiva estatal ou apresentarem documentos, ainda que de idêntico teor a outros já constantes dos autos (salvo se os documentos forem exclusivamente pessoais ou atos constitutivos de parte e procuração outorgada a seu patrono), independentemente de novo despacho judicial, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito; e, 2.2.4 Se houver arguição de exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos arts. 396-A, § 1º c/c arts. 95 a 112 do CPP. 3.
Independentemente dos resultados das diligências anteriores, determino que sejam observadas as seguintes providências: 3.1.
Evolua-se a classe do procedimento para Ação Penal, observando-se as regras disciplinadas nos arts. 781 a 783, do Código de Normas das Serventias Judiciárias, deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.2.
JUNTEM-SE as certidões de antecedentes criminais e certidão circunstanciada emitida pelo Sistema SAJ em face dos denunciados. 3.3.
Efetue-se consulta ao sistema SEEU, anexando as informações obtidas. 3.4.
Mantenha-se o feito em sigilo processual, tendo em vista a preservação da intimidade da vítima, diante da natureza do delito. 3.5.
Por fim, corrija-se o cadastramento das partes junto ao SAJ/PG5; 3.6.
Reorganize-se os expedientes, alocando a denúncia para o início do processo. 3.7.
Oficie-se ao autoridade policial para que junte aos autos o termo de depoimento e qualificação de Davison Delmiro Magalhães, que teria supostamente, alugado o veículo utilizados pelos réus, conforme requerido pelo Ministério Público à fl.225.
Cumpra-se. -
14/08/2025 17:00
Publicado ato_publicado em data.
-
14/08/2025 14:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/08/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 14:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/08/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 14:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/08/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:00
Juntada de Informações
-
14/08/2025 13:25
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
14/08/2025 12:58
Recebida a denúncia
-
14/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:22
Evolução da Classe Processual
-
13/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
04/08/2025 23:29
Manutenção da Prisão Preventiva
-
04/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 17:00
Publicado ato_publicado em data.
-
01/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 14:44
Incidente Processual Instaurado
-
01/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:08
Juntada de Informações
-
30/07/2025 17:00
Publicado ato_publicado em data.
-
30/07/2025 16:02
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2025 05:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/07/2025 05:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 23:29
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 16:59
Publicado ato_publicado em data.
-
25/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2025 04:41
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 04:41
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
24/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 22:29
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MOZART COSTA DUARTE (OAB 13771/AL), ADV: MOZART COSTA DUARTE (OAB 13771/AL), ADV: ANDRE LIMA SOUSA (OAB 32709/CE) - Processo 0700520-04.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Junio Vieira dos SantosB0 - B1Antonio Victor dos SantosB0 - B1Micael dos Santos GomesB0 - Considerando que até o presente momento não houve a juntada do inquérito policial, aguarde-se a respectiva juntada aos autos.
Após a juntada do inquérito policial, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do art. 46 do Código de Processo Penal.
Após a manifestação ministerial, remetam-se os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Cajueiro(AL), data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
22/07/2025 17:00
Publicado ato_publicado em data.
-
22/07/2025 16:40
Despacho de Mero Expediente
-
21/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2025 13:57
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/07/2025 13:57
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
21/07/2025 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 00:54
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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20/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 11:21
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/07/2025 11:21:36, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
-
19/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 10:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2025 10:00:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
-
19/07/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 07:36
Despacho de Mero Expediente
-
19/07/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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