TJAL - 0721602-35.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:46
Juntada de Alvará
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05/05/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA) Processo 0721602-35.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Gilda Santos da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 13/2009, da corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/DOU VISTA à parte, através da Defensoria Pública/Advogado(a), para fins de cumprimento e/ou ciência de que consta débito decorrentes do não pagamento de despesas processuais, conforme, cálculo judicial em fls.
XX, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, se o devedor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Art. 98 da Lei nº 13.105/15).
Maceió, 31 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
01/04/2025 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:25
Juntada de Alvará
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11/03/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA) Processo 0721602-35.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Gilda Santos da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 48-51, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 26/março/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento na lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido um Alvará para liberação da quantia existente no valor de R$ 20.263,72 (vinte mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 30 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 10 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/03/2025 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:21
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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28/02/2025 13:21
Realizado cálculo de custas
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27/02/2025 17:03
Remessa à CJU - Custas
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27/02/2025 17:00
Transitado em Julgado
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14/02/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA) Processo 0721602-35.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Gilda Santos da Silva - Ante o exposto, com fundamento na lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido um Alvará para liberação da quantia existente no valor de R$ 20.263,72 (vinte mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 30 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
31/01/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 08:41
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 17:14
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 15:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA) Processo 0721602-35.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Gilda Santos da Silva - DESPACHO Intime-se a parte autora, para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, declaração subscrita pela parte, nos termos do art. 2º da Lei nº. 7115/83, informando se o falecido deixou bens a inventariar.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
13/01/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 17:37
Despacho de Mero Expediente
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08/10/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
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29/09/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 18:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 15:46
Despacho de Mero Expediente
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23/08/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 14:08
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2024 18:55
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 11:22
Decisão Proferida
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07/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2024 17:19
Redistribuição de Processo - Saída
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06/05/2024 16:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:36
Declarada incompetência
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03/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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