TJAL - 0718434-59.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 14:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/08/2025 14:29
Baixa Definitiva
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22/08/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 10:26
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718434-59.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Claudino Rodrigues - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. À Secretaria para cumprimento do despacho de fls. 364.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) -
21/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 08:48
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718434-59.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Claudino Rodrigues - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Verifica-se que o recurso apelatório já foi julgado por esta instância ad quem, nos termos do acórdão constante às fls. 350/356.
Contudo, a parte apelada, após o julgamento do apelo, juntou petição informando que há investigações contra o advogado do apelante e requerendo a intimação pessoal do apelante a fim de prevenir qualquer irregularidade processual (fls. 361/362).
Inobstante o petitório supracitado, não há mais nada pendente de análise por este Tribunal, de modo que qualquer pedido relativo ao presente feito deve ser direcionado ao juízo do singular.
Assim, deixo de analisar a petição de fls. 361/362 e determino a remessa dos autos à Secretaria deste Órgão Fracionário para que certifique o transcurso do prazo recursal do acórdão e efetue a baixa nos autos para o juízo de 1º grau.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) -
13/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 08:15
Ciente
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04/08/2025 18:15
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 18:15
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 18:15
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 18:15
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 18:15
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 18:15
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0718434-59.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Claudino Rodrigues - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, em idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, SEM REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SEM SAQUE COMPLEMENTAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL QUE VISA À REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) AFERIR SE A PARTE CONSUMIDORA TINHA CIÊNCIA DOS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E, ASSIM, CONSTATAR SE FORAM CUMPRIDOS OS DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA; E (II) SABER SE HÁ O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR, NO SENTIDO DE CONDENAR O BANCO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE FORMA DOBRADA, E AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OBSERVANDO A NATUREZA DA RELAÇÃO DISCUTIDA, A QUAL SE RENOVA TEMPORALMENTE, BEM COMO EM ATENÇÃO AO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFENSA DO CONSUMIDOR, RECONHECE-SE, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.4.
A MERA JUNTADA DO NEGÓCIO JURÍDICO COM DEFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A FORMA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL E SEM PROVAS SOBRE A REALIZAÇÃO DE COMPRAS NO CARTÃO AVENÇADO OU SOBRE A EXISTÊNCIA DE SAQUES COMPLEMENTARES NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA E O DEVIDO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PACTUADO, IMPORTANDO EM AFRONTA AOS ARTS. 6º, III, E ART. 31, AMBOS DA LEI Nº 8.078/90; E ART. 36 DO CDC. 5.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC, PROCEDENDO-SE À DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS QUE NÃO SE ENCONTREM PRESCRITOS.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA.6.
AS CIRCUNSTÂNCIAS EXPOSTAS NOS AUTOS MILITAM EM DESFAVOR DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE CONSUMIDORA, TRATANDO-SE O FATO DISCUTIDO DE MERO ABORRECIMENTO, O QUE NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.7.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES, CONSIDERANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. _________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, III, 14, 31, 36, 39, I, 42, 54-A A 54-G; CC, ARTS. 389, 406, § 1º E § 3º, 944; CPC< ART. 85.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.980.044/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 14.12.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) -
24/07/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718434-59.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Embargado: José Claudino Rodrigues - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 16:34
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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23/07/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718434-59.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Embargado: José Claudino Rodrigues - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão em mesa, na próxima pauta de julgamento, qual seja, em 23 de julho do corrente ano, conforme previsão contida no art. 121, V do RITJ/AL.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) -
22/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:37
Incluído em pauta para 22/07/2025 15:37:03 local.
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22/07/2025 13:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/07/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 15:15
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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