TJAL - 0807704-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807704-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fernando de Lima Lisboa - Agravado: Lecca Credito Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Fernando de Lima Lisboa, em face de decisão interlocutória (fls. 36/38 dos autos originários) proferida em 04 de junho de 2025 pelo juízo da 9ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Gilvan de Santana Oliveira, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Consignado por si ajuizada e tombada sob o n. 0713498-20.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela referente à suspensão dos descontos do empréstimo consignado firmado junto à instituição financeira demandada ou a redução do valor dos descontos para o quantum incontroverso mediante depósito judicial. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que deixou de reconhecer a onerosidade excessiva decorrente de juros abusivos. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão da tutela antecipada recursal para que sejam suspensos os descontos decorrentes do empréstimo consignado firmado junto ao banco demandado.
Subsidiariamente, requer a redução do valor dos descontos para o valor incontroverso mediante depósito judicial. 5.
Conforme termo à fl. 10, o presente processo alcançou minha relatoria em 09 de julho de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, compulsando os autos originários, verifico que o autor ajuizou a ação visando a revisão de cláusulas contratuais de contrato de empréstimo consignado firmado junto à instituição financeira demandada. 10.
Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela referente à suspensão dos descontos do empréstimo consignado firmado junto à instituição financeira demandada ou a redução do valor dos descontos para o quantum incontroverso mediante depósito judicial. 11.
O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em verificar: (i) se é cabível a suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo firmado; ou (ii) se é cabível autorizar o depósito em juízo do valor incontroverso. 12.
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer a respeito da natureza consumerista da relação entre as partes, não havendo nenhuma dúvida a respeito do enquadramento da relação jurídica nas hipóteses consumeristas, enquadrando-se o autor/agravante na figura de consumidor, prevista no art. 2º, do Código de Defesa Consumidor, enquanto a instituição financeira ré/agravada resta abrangida dentro da figura de fornecedor preconizada pelo art. 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 13.
A esse respeito, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 14.
Analisando os autos, adianto que não é razoável suspender os descontos decorrentes do empréstimo firmado entre as partes, tendo em vista que não se trata de uma ação declaratória de inexistência de débito, em que o consumidor afirma não ter celebrado o negócio jurídico, mas sim de uma ação revisional de contrato, sendo fato incontroverso que o consumidor firmou o negócio jurídico. 15.
A possível existência de abusividade de cláusulas contratuais será discutida e apurada com o decorrer do processo, contudo não se sustenta a tese de suspensão de descontos, pois o contrato é válido. 16.
Além disso, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é entendimento pacífico nesta 3ª Câmara Cível que apenas o depósito em juízo dos valores integrais, pelo autor, em ação revisional de contrato, tem o condão de ilidir a mora decorrente de eventual inadimplemento contratual, impedindo assim a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, conforme se observa dos seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM "AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO PARA REEQUILIBRAR A RELAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA".
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, AUTORIZANDO A AUTORA A REALIZAR O DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA PARCELA, AFASTANDO, POR CONSEQUÊNCIA, A MORA DO CONTRATO, MANTENDO, ASSIM, O BEM OBJETO DO CONTRATO EM SUA POSSE.
ADEMAIS, DETERMINOU QUE A DEMANDADA SE ABSTENHA DE INSERIR O NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, FIXADA EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
AGRAVANTE QUE PUGNA PELA AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS.
INACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO DE QUE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS DEVEM SER EFETUADOS NO VALOR PACTUADO, OS QUAIS, ENQUANTO REALIZADOS, GARANTEM A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802958-55.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 17/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, ORA AGRAVANTE.
PLEITO DO PAGAMENTO DOS VALORES QUE ENTENDE INCONTROVERSO.
NECESSIDADE DO PAGAMENTO DOS VALORES INTEGRAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0800251-27.2018.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/03/2018; Data de registro: 23/03/2018) 17.
A parte agravante apenas requer a redução do valor dos descontos para o montante correspondente ao valor incontroverso mediante depósito judicial, não tendo formulado pleito subsidiário de depósito judicial do valor integral das parcelas do empréstimo. 18.
Ademais, vale ressaltar que a simples propositura da ação revisional não possui o condão de afastar os efeitos da mora, consoante preconiza a Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça: a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 19.
Dessa forma, não resta configurada a probabilidade do direito, o que impossibilita a concessão da tutela antecipada. 20.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 21.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 22.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 23.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 24.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
22/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/07/2025 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
09/07/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 08:27
Distribuído por sorteio
-
08/07/2025 17:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700045-42.2024.8.02.0049
Jose Eurico da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Fernando Auri Cardoso
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2025 19:41
Processo nº 0812185-69.2024.8.02.0000
Unimed Seguros Saudes S/A
Gabriel Fabio Rodrigues Rocha
Advogado: Fernando Machado Bianchi
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 12:38
Processo nº 0808065-46.2025.8.02.0000
Maria Jose Santos de Oliveira
Braskem S.A
Advogado: Lidiane Kristhine Rocha Monteiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2025 11:49
Processo nº 0807959-84.2025.8.02.0000
Agatha Beatriz Rodrigues Ferreira
Estado de Alagoas
Advogado: Nathalia Cristhine Costa Paes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2025 11:49
Processo nº 0807868-91.2025.8.02.0000
Manoel Basilio da Silva Neto
Condominio do Edificio Jade
Advogado: Fernando Diegues Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2025 20:06