TJAL - 0746204-61.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0746204-61.2022.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Nadja Maria Inocencio de Andrade - Parte 02: Município de Maceió - 'DESPACHO 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em 21.11.2023 pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Antonio Emanuel Dória Ferreira, que julgou procedente ação proposta por Nadja Maria Inocencio de Andrade contra o Município de Maceió (fls. 101/107): Pelo exposto, e em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, daConstituição Federal, e no art. 20 da Lei Municipal nº 4.974/2000, condenando oMunicípio réu a atualizar a ficha funcional da autora, registrando suas progressõespor mérito na data em que os requisitos temporais legalmente previstos secompletaram, e também condenando o réu ao pagamento de valores retroativosdecorrentes das alterações de sua ficha funcional.
Destaque-se que, na fase de cumprimento de sentença, deve a autora fazerincidir, sobre o valor da condenação, os seguintes consectários legais:- Até o dia 08 de dezembro de 2021: a) juros de mora: Índices oficiais dacaderneta de poupança. b) correção monetária: IPCA-E;- De 09 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento: SELIC.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimentoda obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicialda correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessaforma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os jurosquanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cadauma das verbas remuneratórias.
Condeno o Município de Maceió em honorários advocatícios desucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) dos valores retroativos devidosà autora, a serem conhecidos na fase de cumprimento de sentença. 2.
A sentença foi integrada em embargos de declaração da seguinte forma (fls. 134/138): Isto posto, por entender presentes os pressupostos legais inerentes ao recursosob exame, previstos no art. 1.022, da lei de ritos pátria, ACOLHOPARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , aplicando efeitosinfringentes aos embargos de declaração, pelo que determino que seja removido dasentença de fls. 101/107, o trecho: ...JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, comfundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e no art. 20 da LeiMunicipal nº 4.974/2000, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcionalda autora, registrando suas progressões por mérito na data em que os requisitostemporais legalmente previstos se completaram....
Para que passe a constar, em seu lugar: "...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e no art. 20 da Lei Municipal nº 4.974/2000, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2017/2019 e 2019/2021), atualizando sua ficha funcional/financeira na data em que os requisitos temporais legalmente previstosse completaram... ". 3.
O feito foi distribuído para minha relatoria em 04.06.2025 (fls. 150). 4.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer, a fls. 156/158, no qual opina pela manutenção da sentença. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Felipe Lopes de Amaral (OAB: 11299/AL) - Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) -
04/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:51
Ciente
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04/07/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 13:04
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:00
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 13:18
Vista / Intimação à PGJ
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06/06/2025 12:23
Ato Publicado
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05/06/2025 09:33
Solicitação de envio à PGJ
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04/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 15:17
Registrado para Retificada a autuação
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02/06/2025 15:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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