TJAL - 0707453-05.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#106
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707453-05.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Henrique de Souza Freire - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0707453-05.2022.8.02.0001 Recorrente: Henrique de Souza Freire.
Advogado: Flávio Andre Alves Britto (OAB: 21661/PB).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Henrique de Souza Freire, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o Tema 485 de repercussão geral.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 424/436, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 218, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, uma vez que "No caso concreto, a questão em pauta diz respeito a Recurso Extraordinário que busca impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas que negou provimento à apelação interposta, contrariando tema de repercussão geral de nº 485, fixado por esta Suprema Corte.
Neste caso, a decisão do acórdão pode afetar a devida aplicação da tese vinculante em casos amoldáveis ao seu conteúdo, com o consequente cenário de publicações de acórdão desuniformes com a orientação firmada desta Corte" (sic, fl. 409) Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 485, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 485 Questão submetida a julgamento: Controle jurisdicional de ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão impugnado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, ao concluir pela ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade por parte da banca examinadora que possibilitasse a intervenção do Poder Judiciário, como se vê dos excertos adiante transcritos: "29 Nessa linha intelectiva, observa-se que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já se manifestou sobre a matéria objeto deste recurso, oportunidade em que firmou a Tese 485, no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (sem grifos no original).
Assim, nas situações em que o candidato colocar em xeque a legitimidade de questões formuladas em concurso público, poderá o Judiciário analisar sua correspondente adequação ao conteúdo programático do edital, assim como observar erros crassos e evidentes dos enunciados ou de seus gabaritos, em observância à predita juridicidade.
Contudo, havendo possíveis soluções jurídicas para determinada questão, caberá à banca examinadora definir a linha interpretativa que reputar mais adequada, inclusive muitas vezes dirigida à função a ser desempenhada pelo cargo pretendido, não bastando ao candidato a simples demonstração de correntes doutrinárias e/ou jurisprudenciais distintas da opção adotada pelo examinador.
Partindo dessas premissas, o candidato afirma que a questão 108 exigiria conhecimento não previsto no edital.
Segue o enunciado: 108.
Os direitos e as garantias fundamentais previstos pela CF têm aplicabilidade direta, imediata e integral.
O cerne da argumentação gira em torno da alegada extrapolação do conteúdo programático previsto no edital.
Nada obstante os argumentos lançados, tem-se que os referidos enunciados apresentam-se compatíveis com as exigências insertas no item 15.2 do edital, em seu capítulo destinado aos conhecimentos específicos para o cargo de soldado combatente , nos termos abaixo transcritos: NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: 1 Direitos e garantias fundamentais. 2 Estrutura e organização do Estado brasileiro. 3 Defesa do Estado e das instituições democráticas.
Percebe-se, pois, que o conteúdo cobrado encontram-se inseridos nas noções de direito constitucional, especialmente extraídas do rol de direitos e garantias fundamentais, o qual, claramente, engloba sua aplicabilidade, sendo essencial seu conhecimento por candidato que pretende exercer o cargo de agente de polícia.
Exige-se, pois, um conhecimento sistemático, claramente inserido no contexto da atuação policial, não sendo "necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame", conforme entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (...) Para além, tem-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também consignou a não obrigatoriedade de o edital prever exaustivamente todos os subtemas que podem ser exigidos nas provas de concurso (...) Melhor sorte não assiste o recorrente quanto a questão 117, a qual o candidato alega a presença de erro grosseiro.
O item questionado dispunha: 117 Os direitos humanos são relativos, ou seja, não há direito absoluto; nem mesmo o direito à vida é absoluto.
A banca considerou a assertiva como correta.
Conforme bem pontuado pelo juízo singular a relatividade é uma das características dos direitos humanos para a doutrina em geral, justificando-se, notadamente, ante a possibilidade de colisão entre direitos de peso semelhante.
De fato, o que o recorrente objetiva é impugnar o mérito da questão, querendo, em verdade, afirmar que há erro em seu gabarito.
Vale frisar que não cabe a este julgador imiscuir-se no mérito administrativo, isto é, analisar se as respostas dadas pela banca examinadora estão corretas ou não.
Por tais razões, entendo que não resta caracterizada qualquer ilegalidade nas questões impugnadas pelo impetrante, mormente porque o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito do ato administrativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe. (sic, fls. 390/396, grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil e no Tema 485 de repercussão geral.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Flávio Andre Alves Britto (OAB: 21661/PB) -
20/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 09:41
Ciente
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15/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:32
Intimação / Citação à PGE
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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25/04/2025 10:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/04/2025 10:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/04/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 08:13
Ciente
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07/03/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:41
Ciente
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06/03/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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20/02/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 10:18
Intimação / Citação à PGE
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20/02/2025 10:17
Vista / Intimação à PGJ
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20/02/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 15:39
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/02/2025 15:39
Conhecido o recurso de
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19/02/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 09:30
Processo Julgado
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 17:58
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 13:44
Incluído em pauta para 06/02/2025 13:44:00 local.
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06/02/2025 12:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/03/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2024 14:13
Processo Transferido
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18/03/2024 08:39
Pedido de Transferência de Processos
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20/02/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2024 11:46
Processo Transferido
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20/02/2024 09:05
Pedido de Transferência de Processos
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04/01/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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04/01/2024 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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04/01/2024 10:41
Processo Transferido
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03/01/2024 15:41
Pedido de Transferência de Processos
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30/05/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2023 11:11
Processo Transferido
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29/05/2023 16:11
Pedido de Transferência de Processos
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19/05/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 15:17
Volta da PGJ
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19/05/2023 15:16
Ciente
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19/05/2023 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2023 15:01
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 09:13
Processo Transferido
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13/04/2023 14:53
Vista / Intimação à PGJ
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13/04/2023 14:02
Solicitação de envio à PGJ
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06/03/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2023 15:35
Distribuído por Prevenção
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06/03/2023 15:30
Registrado para Retificada a autuação
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06/03/2023 15:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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