TJAL - 0707453-05.2022.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707453-05.2022.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Henrique de Souza Freire - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Trata-se de agravo interno manejado por Henrique de Souza Freire, em face de decisão monocrática oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do representativo do Tema 485 de repercussão geral.
Em suas razões recursais, aduziu a parte agravante que "o entendimento exarado revela-se manifestamente equivocado, na medida em que desconsidera que, naquela oportunidade, a Suprema Corte, longe de estabelecer vedação absoluta à atuação judicial em matéria de concurso público, assentou expressamente a possibilidade de intervenção jurisdicional nos casos em que reste configurada flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou violação manifesta a direitos fundamentais dos candidatos." (sic. fl. 3).
Na ocasião, defendeu que "os vícios constantes na prova transcendem o campo da discricionariedade administrativa, adentrando no âmbito do controle de legalidade, cuja análise é prerrogativa do Poder Judiciário, especialmente quando configuradas ilegalidades aptas a comprometer a isonomia, a segurança jurídica e a própria finalidade pública do certame." (sic. fl. 5).
Asseverou que "a anulação da questão 31 é plenamente justificável diante da evidente extrapolação do conteúdo previsto no edital, uma vez que a referida questão exigiu do candidato conhecimento técnico específico que não constava de forma clara ou implícita no rol de conteúdos programáticos expressamente previstos no edital do certame." (sic. fl. 5).
Arguiu, ainda, que "a questão 117 apresenta flagrante erro grosseiro, na medida em que afirma de forma categórica que ''os direitos humanos são relativos, ou seja, não há direito absoluto; nem mesmo o direito à vida é absoluto'', tendo sido considerada correta pela banca examinadora."(sic. fl. 5).
Ao final, pugnou pela reforma da decisão, a fim de que seja exercitado o juízo de retratação e, consequentemente, seja admitido o recurso extraordinário outrora interposto.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões à fl. 11/17, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Flávio Andre Alves Britto (OAB: 21661/PB) - Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL) - Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL) -
06/03/2023 15:30
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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06/03/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 02:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2022 23:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 21:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/10/2022 21:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 20:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/10/2022 00:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 20:25
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/09/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2022 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:13
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2022 21:12
Conclusos para despacho
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15/07/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2022 01:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 16:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/05/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 16:30
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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16/05/2022 18:00
Juntada de Outros documentos
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29/04/2022 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2022 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 16:02
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2022 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 20:36
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2022 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2022 01:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2022 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 15:04
Expedição de Carta.
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25/03/2022 14:59
Expedição de Carta.
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25/03/2022 11:04
Decisão Proferida
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22/03/2022 18:06
Conclusos para despacho
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21/03/2022 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2022 19:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2022 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:55
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2022 21:55
Conclusos para despacho
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10/03/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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