TJAL - 0808258-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/07/2025 08:09
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808258-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Empresa TIKTOK - Agravada: GLEICE KELLE XAVIER PEREIRA DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., às fls. 1/12, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, que, às fls. 46/49, deferiu o pedido liminar para determinar a remoção de conteúdo da página @daniellluber na plataforma TikTok, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
A parte dispositiva restou assim delineada: Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que as demandadas promovam a remoção do conteúdo da página @daniellluber, localizado sob a URL https://www.tiktok.com/@daniellluber?_t=8lkCxmcn5xF&_r=1, (TIKTOK) e DANIEL- @DanielUBERmaceio localizado sob a URL:https://www.youtube.com/watch?v=kHXg3RR9mW0 (youtube), que expõe a autora e seus familiares, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A decisão foi complementada às fls. 141/142, onde o juízo rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a decisão judicial é inexequível por não indicaria a URL específica do conteúdo considerado ofensivo.
Afirma que, conforme o art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet e a jurisprudência consolidada, a ordem de remoção deve conter a localização inequívoca do material, sob pena de nulidade.
Diz que a URL fornecida pela parte agravada se refere ao perfil completo do usuário, e não a uma publicação específica, o que torna o cumprimento da ordem tecnicamente inviável.
Argumenta também que a determinação de remoção genérica, caso fosse interpretada como a exclusão de todo o perfil, seria uma medida desproporcional que viola a liberdade de expressão.
Defende que a remoção deve se restringir pontualmente ao conteúdo ilícito, para não censurar outras publicações do usuário que não se relacionam com a demanda.
Por fim, a recorrente alega a existência de justo motivo para o não cumprimento da decisão, o que afastaria a incidência da multa cominatória.
Considera que a ausência de informações essenciais pela própria parte autora inviabiliza a obrigação e que o valor arbitrado para as astreintes é excessivo e desproporcional, o que poderia gerar enriquecimento ilícito.
Dessa forma, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a obrigação de remoção de conteúdo sem a devida especificação da URL.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que deferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao determinar a remoção do conteúdo de página em sítio eletrônico: [...] Como é cediço, o art. 5º da Constituição Federal é rico em dispositivos que asseguram a liberdade de expressão, vista como um gênero, do qual é espécie a liberdade de imprensa.
O inciso IV estabelece que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado, apenas, o anonimato.
O inciso IX determina a proibição da censura ou da exigência de prévia licença para a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, nessa última abrangida a atividade jornalística.
Diante desses dispositivos, pode-se concluir que a Constituição Federal protege o que se chama de dimensão subjetiva do direito fundamental à liberdade de expressão, que não pode ser reprimida, salvo quando a própria Carta Magna autoriza, a fim de resguardar outros bens jurídicos de elevada importância.
Destarte, pode-se dizer que o direito de livre expressão, consiste numa preciosa conquista da sociedade brasileira, sendo um dos principais fundamentos do Estado Democrático de Direito, tornando possível a construção de uma comunidade livre e democrática.
Contudo, é certo que o direito à liberdade de expressão não é ilimitado.
Existem outros direitos e bens jurídicos, de elevada importância, que podem, em determinados casos, estar em confronto com o direito à liberdade de expressão.
O mais freqüente exemplo é o confronto com o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, direitos intimamente ligados à dignidade da pessoa humana.
Em casos assim, em que há confronto dos direitos de personalidade em face do direito de livre expressão, deve ter solução a partir da ponderação dos princípios, cuja medida de análise toma como parâmetro os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
Passa-se, portanto, a analisar a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória (art. 300 do CPC). É pacífico em nosso ordenamento jurídico que o direito à liberdade de expressão, assegurado pela Constituição Federal, não dispensa a prudência, ou admite a má-fé, a leviandade ou a irresponsabilidade, por parte daquele que manifesta sua opinião.
Segundo consta nas postagens, a autora e seus familiares tiveram suas imagens expostas sem a respectiva autorização.
Desta forma, pelos fatos narrados e documentos acostados na inicial, a probabilidade do direito se mostra presente, vez que o vídeo em questão está sendo divulgado na plataforma TikTok e YouTube sem autorização da autora.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, considerando que é inegável e inconteste que a manutenção do respectivo aparenta acarretar violação continuada ao direito personalíssimo da imagem (art. 5º, Xda CF).
Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade do provimento, bem como não há qualquer prejuízo para as Rés.
Sendo assim, verifica-se que, in casu, restam preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar almejada, uma vez que os fatos narrados demonstram a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e a urgência do provimento jurisdicional (periculum in mora).
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE IMAGEM.
NECESSIDADE DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR PARA UTILIZAÇÃO DE IMAGEM (CÓDIGO CIVIL, ART. 20 E SÚMULA403/STJ).
USO INDEVIDO DE IMAGEM COM FINALIDADE DE GERAR ACESSOS VAZIOS (CLICK BAIT) E AUFERIR LUCROS DECORRENTES DE PUBLICIDADE DA PLATAFORMA YOUTUBE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET (MARCO CIVIL DA INTERNET, ART.19).
DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO VÍDEO.
HIPÓTESE DE DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS FIXADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Sendo o direito à imagem de inteira disponibilidade do seu titular, a sua violação se concretiza com o simples uso não-consentido ou não-autorizado, independentemente de qualquer repercussão no tocante à honra da pessoa atingida, inclusive para fins institucionais, nos quais não se visa ao lucro (Art. 20 do Código Civil e Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça).
II.
O provedor de aplicação de internet não responde objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais.
Somente torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providências necessárias para a sua remoção. (TJ-PR 00125707420228160018 Maringá, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2023) [...] Pois bem.
A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na exequibilidade da ordem judicial de primeira instância, que determinou a remoção de conteúdo da plataforma TikTok.
De pronto, observo que, na decisão combatida, estão indicadas as URLs: https://www.tiktok.com/@daniellluber?_t=8lkCxmcn5xF&_r= (TIKTOK) e https://www.youtube.com/watch?v=kHXg3RR9mW0 (Youtube).
Em acessando na internet a página indicada, de responsabilidade da TIKTOK, verifico que, nesta data, já foi removida, o que ainda não ocorreu com a página de responsabilidade do Youtube.
Tais fatos, portanto, indicam que não havia impedimento para o cumprimento da decisão do juízo de primeiro grau.
Este fato, por si só, esvazia o principal argumento da agravante quanto à inexequibilidade da medida, configurando, no ponto, a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a remoção do conteúdo demonstra que a ordem era, de fato, exequível.
Ainda que assim não fosse, a tese da agravante não mereceria prosperar.
O art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), de fato, exige a indicação clara e específica do localizador unívoco (URL) do conteúdo a ser removido.
Tal exigência visa a conferir segurança jurídica ao provedor de aplicações, evitando que este tenha de realizar juízo de valor sobre a licitude de conteúdos e, assim, atuar como censor privado.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem abrandado o rigor formal dessa exigência quando, pelo conjunto da ordem judicial e dos elementos dos autos, é possível identificar de forma inequívoca o material reputado como ofensivo.
A finalidade da norma é garantir a precisão da ordem, e não criar um obstáculo intransponível ao cumprimento de decisões judiciais, especialmente em sede de tutela de urgência, onde se busca proteger direitos da personalidade de violação contínua.
No caso em tela, a decisão agravada, embora tenha indicado a URL do perfil do usuário, fez expressa menção ao "vídeo em questão" e às "postagens" que "expõe a autora e seus familiares", deixando claro que o objeto da remoção não era o perfil em sua integralidade, mas sim o conteúdo específico nele veiculado que motivou a ação.
A interpretação teleológica e pautada na boa-fé processual (art. 5º do CPC) impunha à agravante o dever de identificar e remover o material ilícito, o que, conforme verificado, acabou por ocorrer.
Nesse sentido, afasta-se também a alegação de desproporcionalidade da medida.
A ordem judicial, corretamente interpretada, não determinou a exclusão do perfil "@daniellluber", o que de fato poderia configurar violação à liberdade de expressão.
A determinação foi cirúrgica, visando apenas o conteúdo que, em cognição sumária, foi considerado violador dos direitos de imagem da agravada, em plena harmonia com a ponderação de princípios constitucionais realizada pelo juízo de primeiro grau.
Por fim, no que tange à multa cominatória (astreintes), não há que se falar em afastamento por justo motivo, uma vez que, como demonstrado, a obrigação era exequível.
Quanto ao valor arbitrado R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, limitados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , este se mostra razoável e proporcional à finalidade da medida, que é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial.
O montante não se revela excessivo, especialmente considerando o porte econômico da agravante, e o teto estabelecido previne o enriquecimento sem causa da parte contrária, estando em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito da Agravante, requisito legal indispensável à concessão do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, haja vista a ausência de requisito legal indispensável à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Jair Lopes Ferreira da Silva (OAB: 15236/AL) - Natália Maria Ferreira Coêlho (OAB: 20378/AL) -
22/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 14:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 17:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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