TJAL - 0808184-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:36
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808184-07.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paciente: DJONATHAN NEIS MAURICIO - Impetrado: Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara Plantonista da 1ª Circunscrição Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário(a) do(a) Câmara Criminal' - Advs: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) -
21/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:33
Incluído em pauta para 21/08/2025 11:33:52 local.
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21/08/2025 10:27
Processo para a Mesa
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13/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 15:07
Ciente
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13/08/2025 10:46
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 02:07
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 09:23
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808184-07.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paciente: DJONATHAN NEIS MAURICIO - Impetrado: Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara Plantonista da 1ª Circunscrição Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Ana Nely Viana Pereira e outros, em favor de Djonathan Neis Mauricio, em face de ato coator praticado pelo Juízo da Plantonista da 1ª Circunscrição de Alagoas, nos autos de origem nº 0700528-78.2025.8.02.0068.
Em síntese, sustenta a impetração que o paciente, preso preventivamente desde 19/07/2025 sob a acusação da suposta prática dos crimes de uso pessoal de drogas (art. 28 da Lei 11.343/2006) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), está submetido a constrangimento ilegal porque não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, sendo carente de idôneos fundamentos a decisão que a decretou.
Aduz a impetração que o paciente confessou ter usado documento falso para poder utilizar a passagem aérea de seu amigo Bruno Machado, que não poderia viajar em razão do filho estar doente.
Argumenta que a falsificação seria grosseira e facilmente identificável, tratando-se de mera foto no celular.
Sustenta, ainda, que fundamentar a prisão preventiva apenas na garantia da ordem pública equivale a um pré-julgamento, citando precedentes do STJ no sentido de que a prisão preventiva deve ser devidamente motivada.
Com esses argumentos, requer a concessão de liminar para que seja imediatamente relaxada a prisão preventiva do paciente, com a sua confirmação quando do julgamento colegiado. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto, é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em pedido liminar sob alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e inidoneidade da fundamentação utilizada para decretá-la.
Malgrado os argumentos da impetração, não há constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão liminar da ordem impetrada.
Registre-se, inicialmente, que a imputação delitiva de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) prevê pena máxima em abstrato de até 05 (cinco) anos de reclusão, ultrapassando o requisito legal de 04 (quatro) anos previsto no art. 313, I, do CPP, o que autoriza a medida extrema.
No caso em tela, ao decretar a custódia cautelar aqui impugnada, o magistrado plantonista fez ver a presença dos seus pressupostos autorizadores, fundamentando sua decisão na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta - uso de documento falso para embarcar em aeronave se passando por outra pessoa, em ambiente de máxima segurança (aeroporto) - circunstância que evidencia especial ousadia do agente e exige maior cautela na apuração dos fatos.
Ademais, o magistrado destacou que há dúvidas relevantes sobre a verdadeira identidade do paciente e suas motivações, além de considerar que este é oriundo de outro estado (Santa Catarina), sem vínculos com o Estado de Alagoas, o que configura hipótese fática que impõe maior cautela para apuração pelo juízo natural.
Em pesquisa realizada junto ao Portal de Serviços do Poder Judiciário, observa-se que o paciente já responde ou respondeu a outros feitos criminais, a exemplo dos autos nº 5005237-29.2023.8.24.0082/SC, em que é réu pela suposta prática do delito previsto no art. 268 do Código Penal (infração de medida sanitária preventiva), o que se traduz em indicativos concretos de reiteração delitiva.
A par desse cenário, observa-se que a prisão preventiva do paciente se revela necessária, nesse instante, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e dos indicativos concretos de propensão à prática delitiva, além de se mostrar conveniente à futura instrução criminal, não havendo que se falar, por ora, em medidas cautelares diversas.
Cumpre ressaltar que a via estreita de cognição sumária do habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável eventual juízo de prognose a respeito de eventual pena a ser aplicada no caso de condenação, mesmo porque não há, ainda, ação penal instaurada, sequer tendo o juízo natural se manifestado a respeito da prisão impugnada, já que o decreto prisional foi prolatado pelo juízo plantonista.
Além disso, o paciente se encontra preso há somente cerca de 03 (três) dias - desde 19/07/2025.
Ao contrário do que faz crer a impetração, portanto, há elementos suficientes que justificam a manutenção da custódia cautelar, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, não havendo que se falar, ao menos nesse instante, em constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita.
Não custa lembrar que é entendimento desta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) -
22/07/2025 15:25
Encaminhado Pedido de Informações
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22/07/2025 15:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2025 21:19
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 21:19
Expedição de tipo_de_documento.
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20/07/2025 21:19
Distribuído por sorteio
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20/07/2025 21:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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