TJAL - 0807100-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807100-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ivanilton Pedro da Silva - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivanilton Pedro da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0725605-51.2025.8.02.0001.
Por meio de decisão de fls. 17/20, foi determinado à parte agravante o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte recorrente não cumpriu a determinação, limitando-se a peticionar pleiteando a dilação do prazo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Realizando o juízo de admissibilidade do presente recurso, observo que não foi acostado aos autos o comprovante do pagamento do preparo recursal.
Inicialmente, destaco que o art. 101, §2º, do Código de Processo Civil vigente conclama acerca do preparo e aduz: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. [...] § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
A regra processual preconiza que, denegado o pedido da gratuidade da justiça, o relator determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Pois bem.
O preparo recursal é um pressuposto de admissibilidade objetivo, uma vez que correlato ao próprio recurso e extrínseco (externo), que se relaciona à existência do direito de recorrer, enquanto prolongamento do direito de ação.
No caso em tela, o agravante foi intimado para proceder com o recolhimento das custas referentes ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento deixando o prazo transcorrer sem atendimento da determinação.
Logo, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Registro que o art. 101, §2º, do CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma, de sorte que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo na combinação legal dos arts 101, §2º, e 932, inciso III, do Código de Processual Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, por sua inadmissibilidade ante o reconhecimento da deserção.
Após o trânsito em julgado, determino o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, com a competente baixa na distribuição.
Publique-se.
Utilize-se essa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/AL) -
21/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/07/2025 08:50
Ato Publicado
-
01/07/2025 14:44
Conhecido o recurso de
-
01/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 10:01
Distribuído por sorteio
-
18/06/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808290-66.2025.8.02.0000
Maria das Dores Costa da Silva
Banco Pine S/A
Advogado: Helder Lucas Lins Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2025 10:35
Processo nº 0808269-90.2025.8.02.0000
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Guayra Lourdes Batista de Almeida
Advogado: Rodrigo Barbosa Macedo do Nascimento
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2025 20:19
Processo nº 0808258-61.2025.8.02.0000
Empresa Tiktok
Gleice Kelly Xavier Pereira da Silva
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2025 17:06
Processo nº 0808257-76.2025.8.02.0000
Orientador Alfandegario Comercial Import...
Estado de Alagoas
Advogado: Adriana de Oliveira Arruda
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2025 09:39
Processo nº 0807985-82.2025.8.02.0000
Emanuel Barroso Barreto
Lidia Suzana de Sena Bitar Dias
Advogado: Victor Falcao
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2025 13:46