TJAL - 0700480-05.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/08/2025 12:06:39, Vara do Único Ofício de Anadia.
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21/08/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 11:12
Juntada de Mandado
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12/08/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 12:33
BNMP INDISPONÍVEL - Regularizar Alvará
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08/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO VICTOR DOS SANTOS FONSECA (OAB 19125/AL) - Processo 0700480-05.2025.8.02.0203 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Jose Cicero Martins dos SantosB0 - É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o Código de Processo Penal acerca da prisão preventiva: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
A prisão preventiva, contudo, constitui medida de ultima ratio, somente podendo ser determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319) (art. 282, §6º do CPP).
In casu, em que pese vislumbre o preenchimento dos requisitos indicados no art. 313 do CPP, verifico que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente ao bom andamento do feito, não se mostrando necessária a manutenção da custódia cautelar do acusado.
Pelo que consta do APF, verifico que a prisão do representado foi convertida após o flagrante dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, em sede de violência doméstica.
Todavia, em razão das declarações da vítima em sede de policial (fls. 70/71) de que ficou muito nervosa ao presenciar à prisão do POMBO, pois não queria que chegasse a esse ponto, e que seu companheiro não ameaçou ou agrediu fisicamente a declarante no dia da prisão, sendo o desentendimento entre as partes resumido aos valores da venda da casa, observa-se que não está mais presente o requisito do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Nesse momento, verifico que a aplicação de medidas cautelares são suficientes para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, sem prejuízo de nova decretação em caso de descumprimento das medidas.
Não há, nos autos, indícios de que a liberdade do acusado atenta contra nenhum dos bens jurídicos resguardados pela norma - garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis) -, havendo, inclusive, mecanismos estatais para o controle de sua localização, como a obrigatoriedade de frequência periódica em juízo.
Desse modo, tendo em vista os antecedentes do o acusado, bem como o tempo que permanece preso e, a um só tempo, em observância ao princípio da proporcionalidade - verifico que não se encontram mais presentes os motivos que justificaram a prisão do agente.
Não obstante as declarações da vítima em sede policial, considerando que o réu é acusado de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, reputo necessária a intimação pessoal da vítima para que informe o interesse e necessidade na concessão/manutenção das medidas protetivas.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA em desfavor de JOSÉ CÍCERO MARTINS DOS SANTOS, atendo-me, doravante, a análise das medidas cabíveis.
A fixação das medidas cautelares guia-se pelo binômio necessidade e adequação, estabelecidos no art. 282, incs.
I e II do CPP.
Neste caso em particular, considero necessária a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do CPP: 1) Comparecimento em juízo para justificar suas atividades; 2) Proibição de acesso ou frequência a bares, casas noturnas e de ingerir bebidas alcoólicas; 3) Proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive por contato telefônico, por mensagem, por aplicativo de conversas instantâneas, por redes sociais ou por qualquer outro meio virtual de comunicação; 4) Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 5) Proibição de mudança de endereço sem prévia autorização deste Juízo.
Expeça-se Alvará de Soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso.
O comparecimento deverá se dar bimestralmente, até o dia 20 ou primeiro dia útil seguinte.
Notifique-se a ofendida, nos moldes do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006.
Ao cartório, atualize-se o histórico de partes.
Providências e intimações necessárias. -
07/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 12:14
Decisão Proferida
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06/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 20:32
Juntada de Mandado
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05/08/2025 03:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO VICTOR DOS SANTOS FONSECA (OAB 19125/AL) - Processo 0700480-05.2025.8.02.0203 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Jose Cicero Martins dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 27 de agosto de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Segue link para audiência: https://us02web.zoom.us/j/*30.***.*73-31?pwd=Z1AM6bah8zbwQNTBm5wSmqPUQQOrqK.1ID da reunião: 830 1837 3031Senha: 211949 Anadia, 29 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/07/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 11:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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26/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO VICTOR DOS SANTOS FONSECA (OAB 19125/AL) - Processo 0700480-05.2025.8.02.0203 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Jose Cicero Martins dos SantosB0 - Considerando a inexistência de qualquer dos motivos ensejadores da absolvição sumária previstos no art. 397 do CPP, mantenho a decisão de recebimento da denúncia.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de instrução e julgamento.
Intimações necessárias, inclusive das testemunhas arroladas na denúncia, devendo constar nos respectivos mandados e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas caso optem pelo segundo meio de participação da audiência cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Por fim, determino a imediata abertura de vista dos autos ao representante do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido de liberdade provisória de fls. 144/150.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, conclusão na fila de urgentes.
Cumpra-se. -
22/07/2025 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 11:53
Decisão Proferida
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22/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:38
Juntada de Petição de resposta à acusação
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21/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:44
Juntada de Mandado
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03/07/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 12:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/06/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 08:43
Evolução da Classe Processual
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10/06/2025 08:32
Decisão Proferida
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09/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 05:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:09
Juntada de Informações
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20/05/2025 10:06
Decisão Proferida
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20/05/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 18:40
Decretada a prisão preventiva
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14/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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14/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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