TJAL - 0700395-96.2025.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MORGANA DE SOUZA FREITAS GOMES (OAB 62600/BA) - Processo 0700395-96.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Anderson Ricardo Souza SilvaB0 - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, devendo a mesma ser processada pelo rito da Lei 9.099/95.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento, sem antes ouvir a parte contrária em respeito a boa-fé que deve regular os negócios jurídicos.
Após citação, a demandada deverá pronunciar-se sobre tal pedido no prazo de 10 dias, podendo juntar aos autos documentos e provas que julgar necessários, findo o qual, o pedido será apreciado, independentemente da realização da audiência de conciliação.
Ademais, considerando a relação de consumo, concedo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, parágrafo 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos juntamente com sua peça de defesa todos os documentos que comprovem a legalidade e legitimidade das cobranças relativas ao contrato versado nos autos.
Determino ainda o seguinte: A) Inclusão do feito em pauta UNA de Conciliação e Instrução, que será realizada na forma virtual através do sistema ZOOM à luz do § 2º, do art. 22 da Lei 9099/95, podendo quaisquer das partes comparecer presencialmente ao ato, na forma do Ato Normativo Conjunto 05/2022; B) Considerando que a AUDIÊNCIA será UNA, de conciliação e instrução, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa.
C) Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação e instrução, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
D) Citação da demandada da presente ação, via postal, na qual deverá constar de forma explícita que a audiência será UNA, logo, deverá apresentar sua contestação e todas as provas que julgar necessárias para corroborar sua defesa; bem como advertência de que o comparecimento pessoal é obrigatório, sob pena de revelia e confissão nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
E) Intime-se a parte autora, advertindo que o não comparecimento ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Delmiro Gouveia , 22 de julho de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juíza de Direito -
22/07/2025 21:04
Expedição de Carta.
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22/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 20:58
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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22/07/2025 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:49
Decisão Proferida
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30/06/2025 00:15
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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