TJAL - 0700416-72.2025.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO VITOR AMARAL DE DEUS (OAB 130591/MG) - Processo 0700416-72.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Paulo Cézar da SilvaB0 - Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do autor.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (Lei 9099/95, art. 55).
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. -
31/07/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 11:31
Extinto o processo por desistência
-
29/07/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO VITOR AMARAL DE DEUS (OAB 130591/MG) - Processo 0700416-72.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Paulo Cézar da SilvaB0 - Atento a tais diretrizes, e em conformidade com a Nota Técnica nº 002/2023, que foi editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Alagoas (CIJE-TJAL), e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, DETERMINO, que INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1) Procuração atualizada que comprove poderes específicos para postular em juízo em nome da parte autora, indicando o objeto da ação e a parte passiva; 2) Esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou anulação contratual; 3) Sendo o caso de anulação, sinalizar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 4) Anexe histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação das faturas do cartão de crédito para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; 5) Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 6) Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; 7) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site: https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjal 8) Especificar a relação entre a parte autora e a pessoa na qual consta registrado o comprovante de residência juntado nos autos, com a indicação dos dados (CPF e RG) da pessoa que forneceu o comprovante (caso não esteja em nome da própria parte); 9) Justifique eventual existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Delmiro Gouveia , 14 de julho de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juíza de Direito -
22/07/2025 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 10:47
Decisão Proferida
-
11/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700439-18.2025.8.02.0145
Edezio Bezerra
Banco Agibank S.A
Advogado: Marlos Caique Marques Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2025 10:43
Processo nº 0700438-33.2025.8.02.0145
Edezio Bezerra
Banco Pan SA
Advogado: Marlos Caique Marques Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2025 09:45
Processo nº 0700437-48.2025.8.02.0145
Edezio Bezerra
Banco Bmg S/A
Advogado: Marlos Caique Marques Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2025 09:43
Processo nº 0700418-42.2025.8.02.0145
Maciel Geraldo Araujo da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Marlos Caique Marques Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2025 14:57
Processo nº 0700417-57.2025.8.02.0145
Maria Lieta Moreira
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Marlos Caique Marques Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2025 11:24