TJAL - 0738868-35.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/04/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Linaldo Freitas de Lima (OAB 5541/AL), Lucas José Leite Ramalho (OAB 12252/AL), Daniel Pedro Lins da Silva (OAB 12010/AL), Thayná Cabral Guimarães Barros (OAB 61591/PE) Processo 0738868-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelson Inácio da Silva - Réu: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/03/2025 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Linaldo Freitas de Lima (OAB 5541/AL), Lucas José Leite Ramalho (OAB 12252/AL), Thayná Cabral Guimarães Barros (OAB 61591/PE) Processo 0738868-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelson Inácio da Silva - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Maceió em que alega contradição na sentença, que condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de danos morais e materiais, determinando a aplicação do índice IPCA para a correção monetária.
Alega que tal determinação não está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu a Taxa Selic como o índice aplicável nos casos de relações contratuais, conforme interpretação do artigo 406 do Código Civil.
A embargante destacou que o próprio Juízo reconheceu que a relação jurídica entre as partes tem natureza contratual e se submete ao Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, sustentou que, em se tratando de responsabilidade decorrente de relação contratual, é pacífico o entendimento do STJ de que a Taxa Selic deve ser utilizada, pois já engloba juros moratórios e correção monetária.
Em razão do vício apontado, a embargante pleiteou o reconhecimento da contradição na sentença e a substituição do índice IPCA pela Taxa Selic para correção dos valores devidos.
Contrarrazões apresentadas.
Decido.
Após análise dos argumentos apresentados, verifica-se que os embargos merecem acolhimento, haja vista que a sentença, ao dispor sobre os índices de correção monetária e juros aplicáveis, não refletiu adequadamente a orientação jurisprudencial consolidada, que determina a aplicação da Taxa Selic como índice único para correção monetária e juros em casos contratuais, evitando a cumulação com outros índices, como o IPCA-E, sob pena de violação do princípio que veda o bis in idem.
De acordo com o artigo 406 do Código Civil e a interpretação dada pelo STJ, em hipóteses de responsabilidade contratual, a Taxa Selic deve ser aplicada como índice único, englobando juros de mora e correção monetária.
A decisão embargada, ao determinar a aplicação do IPCA-E de forma cumulativa com a Selic, incorreu em contradição com o entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido, é necessário o ajuste da sentença, sem, contudo, alterar o mérito das condenações, apenas corrigindo a forma de aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a contradição apontada e, nos termos do artigo 494, I, do CPC/15, modificar parcialmente o dispositivo da sentença que passa a ter a seguinte redação: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais, tornando definitiva a tutela de urgência, com o fim de: a) Condenar a requerida Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que os juros de mora deverão incidir incidirá juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC. b) Declarar a inexistência do débito cobrado pela internação médico-hospitalar, no valor de R$ 17.626,89 (dezessete mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos); c) Condenar a ré Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), em que incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC.
Mantenho os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,23 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Linaldo Freitas de Lima (OAB 5541/AL), Lucas José Leite Ramalho (OAB 12252/AL), Thayná Cabral Guimarães Barros (OAB 61591/PE) Processo 0738868-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelson Inácio da Silva - Réu: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
17/01/2025 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:56
Apensado ao processo
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19/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2024 23:44
Expedição de Carta.
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16/08/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 13:58
Decisão Proferida
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14/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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