TJAL - 0700942-09.2023.8.02.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700942-09.2023.8.02.0016 - Apelação Cível - Junqueiro - Apelante: Felisdona dos Santos - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. / 2025 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 01.
Trata-se de apelação (fls. 157-165) interposta por FELISDONA DOS SANTOS, inconformado com a Sentença (fls. 135-146) proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Junqueiro/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais, registrada sob o n.º 0700942-09.2023.8.02.0016, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. 02.
O recurso foi levado a julgamento na sessão desta 3ª Câmara Cível realizada em 17.07.2025, ocasião em que foi parcialmente provido (fls. 185-195). 03. Às fls. 196-199, as partes atravessaram petição informando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação, com posterior pedido de retificação (fls. 203-204). 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, cabe destacar que, após o julgamento do recurso de apelação, porém antes do respectivo trânsito em julgado, as partes peticionaram nos autos, informando a celebração de acordo. 06.
Do exame, nota-se que o documento foi assinado e juntado aos autos pelos procuradores de ambas as partes, que possuíam poderes para tanto, em conformidade com os requisitos legais de validade. 07.
Com efeito, a homologação de acordo extrajudicial encontra amparo no princípio da autonomia da vontade e na busca pela solução consensual dos conflitos, nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º, c/c 139, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Ademais, a pacificação social e a celeridade processual justificam o acolhimento da pretensão das partes, especialmente quando não se verifica qualquer vício de consentimento ou afronta a direitos indisponíveis. 08.
A jurisprudência é assente quanto à possibilidade de homologação do acordo celebrado entre as partes, mesmo após o julgamento do recurso de apelação, desde que antes do trânsito em julgado.
Veja-se por ementas: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
FALÊNCIA DECRETADA.
ACORDO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL .
HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA DA TRANSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROCESSO FALENCIAL.
EXTINÇÃO.
I.
Possível a homologação de acordo entre a autora do pedido de quebra e a devedora, quando celebrado posteriormente ao julgamento da apelação que decretou a falência, configurado, no caso, o propósito de mera cobrança de dívida executável, indemonstrado o estado de insolvência.
II.
Transação homologada, recurso especial não conhecido, por prejudicado . (STJ - REsp: 602107 MG 2003/0194419-5, Rel.: Min.
Aldir Passarinho Junior, Julg: 15/12/2009, 4ª TURMA, Publ: 08/02/2010).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACORDO ENTRE AS PARTES APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos com o objetivo de homologar acordo celebrado entre as partes após o julgamento da apelação, com pedido de extinção do processo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de homologação de acordo celebrado após o julgamento da apelação, bem como seus efeitos processuais.
III.
Razões de decidir 3. É possível a celebração de acordo entre as partes após a prolação de acórdão, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. 4.
A transação realizada encontra-se formalmente regular, tendo sido firmada por advogados com poderes específicos e com o consentimento da parte autora. 5.
A homologação do acordo implica na extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ''b'' do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "É cabível a homologação de acordo celebrado entre as partes após o julgamento da apelação, quando versar sobre direitos patrimoniais disponíveis, implicando na extinção do processo com resolução de mérito." 7.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
Decisão unânime . (TJ-AL 07007358120218020015, Rel.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Julg: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Publ: 11/03/2025). 09.
Diante da formalização do acordo e preenchidos os requisitos legais para sua homologação, impõe-se a desconstituição do acórdão anteriormente lavrado.
Na mesma linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO TORNADO SEM EFEITO (INSUBSISTENTE).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB Nº 0739053-10.2023.8.02.0001, EM APENSO, JULGADO PREJUDICADO. (TJ-AL 07390531020238020001, Rel.: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Julg: 05/02/2025, 1ª Câmara Cível, Publ: 10/02/2025). (Grifou-se). 10.
Assim, atendidos os comandos previstos pelos artigos 840 a 850 do Código Civil, compete a este grau de jurisdição apenas a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. 11.
Eventuais providências relativas ao cumprimento do acordo deverão ser adotadas pelo juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC. 12.
Diante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme artigo 932, inciso I, e 487, inciso III, "b", do CPC, e, por via de consequência, torno sem efeito o acórdão anteriormente lavrado. 13.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de 1º grau para acompanhamento do cumprimento da avença e adoção das providências cabíveis, procedendo-se à devida baixa na distribuição. 14.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió, 1º de setembro de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) -
18/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 11:18
Ciente
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29/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 10:06
Ato Publicado
-
23/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700942-09.2023.8.02.0016 - Apelação Cível - Junqueiro - Apelante: Felisdona dos Santos - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos; b) Retificar, de ofício, os consectários legais incidentes sobre as indenizações por danos materiais e morais, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANULAÇÃO DE CONTRATO POR VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FELISDONA DOS SANTOS CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUNQUEIRO/AL, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A SENTENÇA RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUANTO AO CONTRATO Nº 580741346, DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO Nº 806511733 POR VÍCIO FORMAL, CONDENOU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00.
A AUTORA RECORREU, PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO SEGUNDO CONTRATO, A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E A REAFIRMAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ 03 (TRÊS) QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE É VÁLIDA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 806511733, DIANTE DA CONDIÇÃO DE ANALFABETA DA AUTORA E DA AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS;(II) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUANTO AO CONTRATO Nº 580741346; E(III) AVALIAR A ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A CONDIÇÃO DE ANALFABETA DA AUTORA IMPÕE O CUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, O QUAL EXIGE ASSINATURA A ROGO E A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
O CONTRATO Nº 806511733 NÃO ATENDE A TAIS EXIGÊNCIAS, SENDO, PORTANTO, INVÁLIDO.04.
O BANCO NÃO APRESENTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL REFERENTE AO CONTRATO Nº 580741346, NEM DEMONSTROU A TRADIÇÃO DOS VALORES, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, CONFORME ART. 373, II, DO CPC.05.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, SENDO APLICÁVEL O CDC (SÚMULA 297 DO STJ).
A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ATRAINDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.06.
OS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SEM RESPALDO CONTRATUAL VÁLIDO, CAUSARAM DANO MORAL PRESUMIDO, CONSIDERANDO A AFETAÇÃO À DIGNIDADE E ESTABILIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA.07.
O VALOR DE R$ 2.000,00 FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL MOSTRA-SE INSUFICIENTE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE EM CASOS SEMELHANTES, SENDO ADEQUADA A MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00.08.
A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS É DEVIDA, INDEPENDENTEMENTE DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.09.
OS JUROS MORATÓRIOS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NA LEI Nº 14.905/2024, BEM COMO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS SÚMULAS 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.10.
NÃO SE APLICA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, CONSIDERANDO O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO TEMA 1059 DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.TESE DE JULGAMENTO:12. “A VALIDADE DE CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA EXIGE A OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, SOB PENA DE NULIDADE.13.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM O ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO E A TRADIÇÃO DOS VALORES EM CASO DE IMPUGNAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.14.
A AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO E ENSEJA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.15.
O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO, INDENIZÁVEL.16.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.17.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM OBSERVAR A LEI Nº 14.905/2024, INCLUSIVE PARA OBRIGAÇÕES ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CC, ARTS. 104, 389, 406 E 595; CDC, ARTS. 3º, §2º, 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ARTS. 99, §3º, 373, II, E 487, I; LEI Nº 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 54, 297, 362 E 479; STJ, TEMA 1.061, RESP 1.846.649/MA, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 09.12.2021; STJ, TEMA 1059, RESP 1.573.573/RJ, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 16.03.2021; TJ-AL, APCIV 0700585-93.2022.8.02.0006, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, J. 24.01.2024; TJ-AL, APCIV 0700286-64.2024.8.02.0033, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, J. 16.06.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) -
22/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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22/07/2025 11:37
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/07/2025 11:37
Conhecido o recurso de
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21/07/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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15/07/2025 18:48
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 14:00
Ato Publicado
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04/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:02
Incluído em pauta para 04/07/2025 14:02:02 local.
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04/07/2025 12:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
-
18/06/2025 09:40
Registrado para Retificada a autuação
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18/06/2025 09:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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