TJAL - 0801317-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:04
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801317-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Maria José Porangaba (Representado(a) por seu(sua) filho(a)) - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE OS RÉUS, NO PRAZO DE 24 HORAS E SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) LIMITADA A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), AUTORIZEM E CUSTEIEM INTEGRALMENTE O TRATAMENTO DOMICILIAR DE SERVIÇO HOME CARE/PID POR TEMPO INDETERMINADO COM DIVERSOS PROFISSIONAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE O PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE TEM A OBRIGAÇÃO DE AUTORIZAR E CUSTEAR O SERVIÇO DE HOME CARE/PID; (II) SE É POSSÍVEL REDUZIR O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA, ASSIM COMO SE É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE TETO ÀS ASTREINTES; E (III) SE É CABÍVEL AUMENTAR O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE CONCEDER O DIREITO A TRATAMENTO EM HOME CARE QUANDO COMPROVADA A SUA EFETIVA NECESSIDADE POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. 3.1.
NO PRESENTE CASO, HÁ RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO QUE A PACIENTE, PESSOA IDOSA DE 90 ANOS DE IDADE E DIAGNOSTICADA COM PARKINSON COM QUADRO DE DEMÊNCIA, NECESSITA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR COM APOIO DE EQUIPE QUE ABRANGE MÉDICO, ENFERMAGEM, FONOAUDIOLOGIA, FISIOTERAPIA MOTORA, FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA, TERAPIA OCUPACIONAL, NUTRIÇÃO E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.4.
O STJ POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) CONSTITUI DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.5.
AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA 05 (CINCO) DIAS E REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS).IV.
DISPOSITIVODISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO PROVIDO EM PARTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA PARA AMPLIAR O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA NA DECISÃO RECORRIDA, FIXANDO-A EM 05 (CINCO) DIAS, E REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA PARA O IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA EM SEUS DEMAIS TERMOS E EFEITOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTIGOS 2º E 3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA N. 608; STJ, RESP: 1662103 SP 2017/0055436-5, REL.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DATA DE JULGAMENTO: 11/12/2018; AI 0803284-83.2022.8.02.0000, REL.
DES.
IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR, 4ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 21/11/2022; E AI 0807690-84.2021.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 10/08/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Norma Suely Negrao Santos (OAB: 171036/SP) -
25/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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25/08/2025 11:06
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/08/2025 11:06
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:22
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801317-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Maria José Porangaba (Representado(a) por seu(sua) filho(a)) - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Norma Suely Negrao Santos (OAB: 171036/SP) -
06/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:15
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:15:22 local.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 12:06
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801317-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Maria José Porangaba (Representado(a) por seu(sua) filho(a)) - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Bradesco Saúde S/A, em face de decisão interlocutória (fls. 94/109 dos autos originários) proferida em 09 de janeiro de 2025 pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Marclí Guimarães de Aguiar, nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência contra si ajuizada e tombada sob o nº 0700131-26.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu a tutela de provisória de urgência, determinando que os réus, no prazo de 24 horas e sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), autorizem e custeiem integralmente o tratamento domiciliar de serviço home care/PID por tempo indeterminado com os seguintes serviços: a) médico - uma vez por semana; b) enfermagem - uma vez por semana; c) fonouadiologia - duas vezes por semana; d) fisioterapia motora - cinco vezes por semana; e) fisioterapia respiratória - cinco vezes por semana; f) terapia ocupacional - duas vezes por semana; g) nutrição - duas vezes ao mês; e h) técnico de enfermagem por doze horas. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) o laudo médico não faz menção expressa de atendimento domiciliar em decorrência de substituição em internação hospitalar; (ii) deixou de observar que o tratamento requerido não possui cobertura contratual; (iii) a multa aplicada foi fixada em valor desproporcional; e (iv) fixou prazo muito curto para o cumprimento da obrigação. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para (i) sustar os efeitos da decisão recorrida ou, subsidiariamente, (ii) que seja reduzido o valor das astreintes com a fixação de teto para multa cominatória e (iii) que seja ampliado o prazo para o cumprimento da liminar. 5.
Conforme termo à fl. 189, o presente processo alcançou a minha relatoria em 10 de fevereiro de 2025. 6.
Decisão às fls. 190/196 concedeu parcialmente o efeito suspensivo tão somente para ampliar o prazo para o cumprimento da liminar deferida na decisão recorrida, fixando-a em 48 (quarenta e oito) horas, e reduzir o valor da multa diária para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo a decisão agravada em seus demais termos. 7.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 213/220) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 8.
Retorno dos autos conclusos em 21 de fevereiro de 2025, conforme certidão de fl. 221. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Norma Suely Negrao Santos (OAB: 171036/SP) -
22/07/2025 08:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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03/03/2025 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 07:37
Ciente
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21/02/2025 07:37
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/02/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 13:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/02/2025 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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19/02/2025 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 08:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 09:15
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 18:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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