TJAL - 0808037-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808037-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jocely Maria da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por Jocely Maria da Silva, inconformada com a decisão (fls. 74/80 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o n. 0718740-57.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Braskem S/A, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: Nestas condições, sem maiores delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos cumulativos fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, DEFIRO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE DEMANDANTE. [...] Em suas razões recursais, a agravante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em seguida, aduz, em linhas gerais, que laborava como pescadora na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, e que, em razão do dano ambiental ocasionado pela Braskem, estaria enfrentando dificuldades no exercício da profissão, com a redução de seus ganhos e os prejuízos decorrentes da degradação dos recursos pesqueiros, assim como pelas restrições estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 9.643/2023.
Diante disso, requer o deferimento de efeito ativo ao recurso, e, ao final, seu provimento integral, para determinar o pagamento mensal de indenização no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), até que se restabeleça o equilíbrio ambiental, possibilitando o retorno às suas atividades pesqueiras. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, insta consignar que mediante análise dos autos constatei que a agravante carece de interesse recursal no que concerne ao pedido de gratuidade judiciária, em decorrência do fato de que a referida benesse já lhe foi deferida pelo Juízo a quo, somente perdendo sua eficácia por expressa revogação.
A despeito disto, por vislumbrar que, quanto às demais questões suscitadas, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso e transcendo, por ora, à apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019, inciso I, do CPC) formulado pela parte Agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995, da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a parte recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Pois bem.
Da análise do feito, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Isso porque, compulsando os autos principais, observa-se que a agravante juntou unicamente a documentação de fl. 17 para comprovar que foi afetada pelas atividades da Braskem, a qual demonstra apenas que teria se filiado à Colônia de Pescadores Z-16 em 2020, não apresentando documentação mais recente, provas ou fotos de sua atuação na profissão ou ainda demonstração de que essa atividade é sua única fonte de renda.
Nesse diapasão, entendo que referida documentação é insuficiente para atestar sua condição de pescador regular ou que teve suas atividades impactadas pelo referido acidente ambiental.
Não obstante, importante consignar que o evento que fundamenta o pedido - a interdição da pesca e da navegação - ocorreu em novembro de 2023, e a ação somente foi ajuizada em 2025, quando as restrições já não estavam mais vigentes.
Nesse sentido, a ausência de contemporaneidade entre o dano alegado e a propositura da ação fragiliza a pretensão de urgência e compromete o requisito do periculum in mora, essencial para concessão da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se incólume a decisão recorrida, até ulterior julgamento de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, em virtude do que dispõe o artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ana Maria Barroso Rezende (OAB: 6082/SE) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
22/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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16/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 15:19
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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