TJAL - 0725663-12.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:06
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725663-12.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Rosana Maria da Silva - Apelado: Espólio de Zoel de Souza Romeiro, rep. por Edileuza Inácio de Lima - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0725663-12.2019.8.02.0001 Recorrente: Rosana Maria da Silva.
Advogados: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) e outros.
Recorrido: Espólio de Zoel de Souza Romeiro, rep. por Edileuza Inácio de Lima.
Advogados: Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB: 18845/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) - Shirley Sarmento Wanderley (OAB: 7814/AL) - Bruno de Almeida Moreira (OAB: 13348/AL) - José Otávio dos Santos - Benedito dos Santos - Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB: 18845/AL) - Euclides João de Freitas dos Santos - José Fernando Jesus dos Santos -
20/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 10:17
Juntada de Petição de recurso especial
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20/08/2025 09:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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20/08/2025 09:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/08/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 11:27
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725663-12.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Rosana Maria da Silva - Apelado: Espólio de Zoel de Souza Romeiro, rep. por Edileuza Inácio de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de apelação cível interposta por Rosana Maria da Silva em face de sentença (fls. 188-192) proferida pelo Juízo da 1ª VaraCíveldaCapital, nos autos da ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada pelo Espólio de Zoel de Souza Romeiro.
Despacho (fls. 261-263) retificando, de ofício, o valor da causa, bem como intimando a parte apelante para recolher o complemento da quantia relativa ao preparo, com a juntada da respectiva guia de custas recursais, devidamente preenchida com o valor correto da causa, sob pena de deserção.
A recorrente, porém, se limitou a "requerer dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias pois não conseguiu realizar a apuração das custas remanescentes conforme despacho" (fl. 270).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
De acordo com o art. 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Como já dito anteriormente, houve despacho (fls. 261-263) retificando, de ofício, o valor atribuído à causa, e determinando, por conseguinte, a intimação da parte recorrente para que procedesse ao recolhimento do complemento das custas recursais, sob pena de deserção.
Em seguida, a apelante apresentou petição requerendo a dilação do prazo inicialmente assinalado, alegando não ter conseguido realizar a apuração da quantia remanescente das custas.
Todavia, o pleito formulado não encontra amparo, uma vez que foi apresentado de forma genérica, desprovido de qualquer justificativa concreta ou elemento de prova que demonstrasse a efetiva impossibilidade de apurar o valor devido.
Desse modo, a mera alegação de dificuldade, desacompanhada de documentação idônea ou narrativa circunstanciada, não se mostra suficiente para afastar as consequências legais advindas da inércia no cumprimento da determinação judicial.
Logo, diante da ausência do complemento das custas no prazo concedido em juízo, impõe-se reconhecer a deserção do recurso interposto, conforme julgado retirado da jurisprudência pátria: APELAÇÃO - Ação Ordinária- Empréstimo Consignado- Não contratação do cartão de débito- Conduta irregular do Banco- Descontos realizados sem o consentimento da autora- Pedido de danos morais e devolução dos valores cobrados indevidamente- Sentença de parcial procedência- Recursos das partes- Réu - Deserção- ausência de complemento das custas recursais- Autora- Danos morais, majoração da verba de sucumbência e devolução dos valores indevidamente cobrados- Sentença parcialmente reformada- RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA DESERÇÃO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1012162-03.2021.8.26 .0510 Rio Claro, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 30/06/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) Tal situação, portanto, implica na necessidade de não conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações DEIXO DE CONHECER do presente recurso pela ocorrência de deserção, na forma do art. 1.007 c/c 932, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) - Shirley Sarmento Wanderley (OAB: 7814/AL) - Bruno de Almeida Moreira (OAB: 13348/AL) - José Otávio dos Santos - Benedito dos Santos - Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB: 18845/AL) - Euclides João de Freitas dos Santos - José Fernando Jesus dos Santos -
22/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 08:32
Não Conhecimento de recurso
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05/06/2025 17:07
Ciente
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05/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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26/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 13:48
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 13:09
Registrado para Retificada a autuação
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25/02/2025 13:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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