TJAL - 0728983-94.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728983-94.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Walison Daniel da Silva - Apelado: Banco Daycoval S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
28/08/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:12
Incluído em pauta para 28/08/2025 11:12:05 local.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728983-94.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Walison Daniel da Silva - Apelado: Banco Daycoval S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Walison Daniel da Silva, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso (págs. 41/47), o apelante, preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita.
No mérito, pleiteou a anulação da sentença, sob o argumento de que o ônus da prova da juntada do contrato é da instituição financeira.
A instituição financeira apresentou contrarrazões, às págs. 85/89, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
22/07/2025 08:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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29/05/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 17:07
Registrado para Retificada a autuação
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29/05/2025 17:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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