TJAL - 0726863-44.2025.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL (OAB 119352/PR) - Processo 0726863-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Aparecida dos Santos LimaB0 - No que diz respeito ao pleito de gratuidade, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os contratos firmados entre as partes.
Na oportunidade, destaco que embora se trate de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, com fundamento no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por inexistência ou nulidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Portanto, proceda-se com a citação da parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Providências necessárias.
Girau do Ponciano , 16 de julho de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
21/07/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 18:08
Decisão Proferida
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10/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:44
Redistribuição de Processo - Saída
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10/06/2025 14:44
Recebimento de Processo de Outro Foro
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10/06/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/06/2025 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 16:08
Decisão Proferida
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29/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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