TJAL - 0700034-70.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0700034-70.2023.8.02.0203/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Marilene da ConceiçãoB0 - B1Banco BMG S/AB0 - Inicialmente, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, por ser tempestiva e preencher os demais pressupostos específicos de admissibilidade.
Quanto ao conteúdo da impugnação, percebo que a parte executada alega excesso de execução e junta demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, satisfazendo, assim, a exigência prevista no §4º do art. 525 do CPC.
Verifico, ainda, que a parte impugnante requereu a atribuição de efeito suspensivo a sua Defesa (CPC, art. 525, §6º).
Sobre isso, constato que houve garantia do Juízo (fl. 30) bem como que, a priori, os argumentos apresentados na peça impugnativa são relevantes, razão pela qual atribuo EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO, de modo que não devem ser praticados atos executivos até sua apreciação (relativamente ao valor controverso, na forma do art. 525, §8º), ressalvados os atos previstos no art. 525, §7º do CPC, bem como garantido à parte exequente a possibilidade de neutralização do efeito suspensivo ora concedido, na forma do §10 do art. 525 do CPC.
Ademais, a parte exequente requereu a expedição de alvará para liberação do valor incontroverso e apresentou novos cálculos (fls. 48/51).
Dessa forma, face à contradição entre os cálculos apresentados pelas partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para verificação/apuração do crédito exequendo com suas discriminações, tendo como parâmetro os termos do acórdão de fls. 197/215 dos autos principais, observando-se eventual(is) depósito(s) espontâneo(s) efetuado(s) pelo devedor.
Considerando a outorga ao advogado de poderes especiais para receber e dar quitação, além de levantar alvarás (fl. 10 dos autos principais), proceda à expedição do alvará de liberação/transferência de valores (incontroversos) da seguinte forma: a) um alvará em favor da parte exequente MARILENE DA CONCEIÇÃO através da pessoa jurídica JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-35), no valor de R$ 11.503,46 (onze mil, quinhentos e três reais e quarenta e seis centavos), para ser transferido para a conta bancária (chave PIX) indicada pela patrona da parte autora, às fls. 48/51.
Comunique-se a parte autora, pessoalmente, por carta com AR, sobre a expedição do alvará judicial para transferência de valores de sua titularidade.
Com o cálculo nos autos, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação. -
06/11/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/10/2024 14:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/10/2024 14:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/10/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2024 14:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/10/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 07:57
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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