TJAL - 0729258-09.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE REINALDO FREIRE JUNIOR (OAB 164251MG), ADV: JOSE REINALDO FREIRE JUNIOR (OAB 164251MG) - Processo 0729258-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Ubirajara Pereira CoelhoB0 - B1Márcia Regina da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de rescisão contratual com indenização por danos morais e materiais proposta por UBIRAJARA PEREIRA COELHO e MÁRCIA REGINA DA SILVA, qualificados na inicial, em face de JOSEMAR GOULART BOTELHO, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 21 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 16:44
Decisão Proferida
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10/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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