TJAL - 0733728-20.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 0733728-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu a fornecer o quanto requerido na inicial.
Determino, ainda, que a prestação seja realizada por estabelecimentos de saúde contratualizados com o Município de Maceió, ressalvada a hipótese de não haver o cumprimento no prazo estipulado, caso em que poderá ser autorizada a realização em unidade diversa, devendo ser respeitados, em qualquer caso, os valores de referência constantes no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP.
Outrossim, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o disposto no art. 20, parágrafo único, da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça de Alagoas, segundo o qual, no âmbito local, o valor da causa não pode ser inferior a um salário mínimo vigente na data da propositura da ação, devendo a Secretaria Judiciária proceder à devida retificação no sistema SAJ.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Quanto aos honorários rios advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Substituto -
21/07/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 16:13
Procedência
-
21/07/2025 01:20
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 20:38
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 16:28
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 03:55
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:25
Juntada de Mandado
-
22/07/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:28
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 10:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/07/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 18:27
Decisão Proferida
-
17/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735936-40.2025.8.02.0001
Aderbal Correia da Silva Filho
Iprev Instituto de Previdencia do Munici...
Advogado: Joao Felipe Litrenta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2025 10:26
Processo nº 0727946-95.2025.8.02.0001
Joakim Ramsses Bernardo Muniz
Municipio de Maceio
Advogado: Irenilze Barros Marinho da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2025 18:14
Processo nº 0722116-51.2025.8.02.0001
Genilda de Moraes Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 12:20
Processo nº 0719189-15.2025.8.02.0001
Fredy Lucas Lessa Almeida
Municipio de Maceio
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2025 15:06
Processo nº 0707353-45.2025.8.02.0001
Jean Carla Alcantara dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Maira Costa Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 18:16