TJAL - 0700179-66.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) - Processo 0700179-66.2024.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Porto MilazzoB0 - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida pelo Condomínio Residencial Porto Milazzo em face de Carla Alves de Souza.
O exequente objetiva obter a execução das taxas condominiais fixadas em desfavor da parte executada.
Para isso, comprovou o vínculo contratual mantido entre as partes (fls. 37/38) e anexou estatuto e atas das assembleias que preveem a cobrança de taxas (fls. 06/36).
Assim, resta evidente a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial, permitindo sua execução, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Por sua vez, dispõe o art. 53, caput, da Lei 9.099/95 que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Demais disso, verifica-se que consta assinatura de um terceiro no aviso de recebimento encaminhado ao executado (fl. 64).
O art. 18, I, da Lei nº 9.099/95 dispõe que a citação poderá ser feita por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça entende que a validade da citação da pessoa física por correio está vinculada à entrega direta ao destinatário, sob pena de nulidade do ato.
Assim, somente se afiguraria possível considerar válida a citação realizada nestes autos, se comprovado que a parte demandada, de fato, obteve ciência do ato, o que não ocorrera neste feito.
Assim, recebo a petição de fls. 01/04, ao passo em que determino: Cite-se a parte executada, desta vez, por oficial de justiça, para que efetue o pagamento do débito atualizado, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC; Não efetuado o pagamento dentro do prazo, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC); Se efetivada a penhora, inclua-se o feito na pauta para realização de audiência de conciliação, oportunidade na qual deverá a parte executada ser intimada para ciência do bloqueio, comparecer ao ato e, querendo, oferecer embargos à execução, escrito ou verbalmente (arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível 121 do FONAJE); No ato de intimação supramencionado, deverá a parte devedora ser alertada acerca da obrigatoriedade de segurança do Juízo pela penhora para apresentação dos embargos à execução, consoante Enunciado Cível 117 do FONAJE; Caso não sejam encontrados ativos penhoráveis junto ao SISBAJUD, proceda-se com consulta junto ao RENAJUD para pesquisa de veículos em nome da parte executada.
Por outro lado, se não encontrada a parte devedora ou bens penhoráveis, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
21/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:41
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2024 11:17:06, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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11/11/2024 14:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 07:20
Expedição de Carta.
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18/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 12:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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04/10/2024 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 10:19
Expedição de Carta.
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18/07/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 09:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/05/2024 09:20:59, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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30/04/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2024 20:22
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 10:26
Expedição de Carta.
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10/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 23:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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14/03/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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