TJAL - 0731619-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0731619-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Joana Darc CavalcanteB0 - Ante o exposto, com fulcro na Lei Municipal nº 4.974/2000 e na Lei Municipal nº 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida pela parte autora.
Determino ainda que o Município réu efetue o pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional da parte demandante, a contar do requerimento administrativo (13/08/2019), até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de sucumbente Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,21 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
21/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 00:00
Conclusos para despacho
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15/07/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 17:59
Despacho de Mero Expediente
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24/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:31
Reativação de Processo Suspenso
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12/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 16:22
Suspensão Condicional do Processo
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04/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 15:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2024 14:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 13:06
Expedição de Carta.
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05/07/2024 11:33
deferimento
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04/07/2024 00:20
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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