TJAL - 0708403-14.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 10:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/07/2025 10:37
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 09:45
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708403-14.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Luizaseg Seguros S.a. - Apelada: Selma Torres Feitosa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de apelação cível interposta pela demandada Luiza Seguros S.A., com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c ação indenizatória por danos morais, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando as empresas rés ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Em suas razões recursais (fls. 320/326), a parte apelante alega, em síntese, que não há nos autos subsídios probatórios aptos a demonstrar o direito da parte apelada ao recebimento de qualquer valor, seja a título de danos morais ou materiais.
Subsidiariamente requer que, em caso de manutenção da condenação, a sub-rogação da seguradora no salvado.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 349/382), oportunidade em que, em síntese, defende a manutenção integral da sentença impugnada.
Posteriormente, a autora (apelada) peticionou (fls. 383/384) informando que concordava com os valores depositados pela ré Magazine Luiza S/A, que não interpôs recurso, e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (depósito noticiado às fls. 346/347).
Ato contínuo, a seguradora recorrida ratificou o pedido realizado pela parte autora, requerendo a extinção do processo (fls. 392).
Distribuído o feito neste Tribunal, ambas as partes reiteraram os pedidos de 1º grau, reforçando o interesse na extinção da demanda (fls. 395/396 e 399). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Enquanto aqueles se conformam em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; estes, englobam o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Conforme mencionado, dentre os requisitos de admissibilidade, encontra-se o interesse recursal que, à similitude do interesse de agir, lastreia-se no binômio necessidade-utilidade.
Sobre o assunto, sem prejuízos da aplicação ao interesse recursal, ensina Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade.
Nessa perspectiva, esclarece Barbosa Moreira que a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que se possa esperar, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada; e necessária, por ser preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.
Em outras palavras, o interesse recursal é a medida do benefício prático que a apreciação do recurso pode proporcionar à parte e a necessidade da via adotada.
Na hipótese dos autos, observa-se que durante o curso processual, após a interposição do recurso de apelação, a segunda demandada, que não apresentou recurso, realizou o pagamento do que fora imposto na sentença (fls. 346/348).
Após isso, a parte adversa, autora no processo de origem, aceitou o mencionado pagamento como resolutivo da obrigação determinada, conforme reiterado nos autos mais de uma vez e por ambas as partes. É visível, portanto, que a manifestação expressa de desinteresse no julgamento do recurso (fls. 399) é ato manifestamente incompatível com o interesse recursal, o que acarreta impossibilidade de conhecimento do recurso.
Diante do exposto, reconhecendo a ausência superveniente de interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos exatos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. À secretaria, proceda-se a imediata baixa do presente processo, a fim de que sejam tomadas as providências de praxe no 1º grau, tais como as já requisitadas, a exemplo da expedição de alvará e o envio dos autos à contadoria para cálculo e emissão das custas finais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) - Seila Buziles de Melo (OAB: 8576/AL) -
21/07/2025 19:41
Não Conhecimento de recurso
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18/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 08:34
Ciente
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10/06/2025 08:32
Ato Publicado
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09/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 13:25
Registrado para Retificada a autuação
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02/06/2025 13:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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