TJAL - 0807982-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 10:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
22/07/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 10:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
22/07/2025 10:33
Intimação / Citação à PGE
-
22/07/2025 10:30
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807982-30.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: José Ricardo Silva dos Santos - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ativo a recurso apelatório formulado José Ricardo Silva dos Santos, em face do Estado de Alagoas, com o objetivo conceder antecipação da tutela recursal após a prolação da sentença da lavra do Juízo da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que, nos autos da presente ação de obrigação de fazer, julgou procedente em parte o pedido, para determinar que o réu forneça em benefício da parte autora prótese transfemural comencaixe TSWB em fibra de carbono, silicone liner de 05 anéis revestido com tecido,válvula de expulsão de ar automática, joelho monocêntrico hidráulico, pé em fibra de carbono com capa cosmética, conforme alternativa indicada pelo Núcleo de Judicialização NIJUS às fls. 214-216.
Em suas razões (fls. 1/19), relata que sofreu amputação traumática do M.I.E a nível 1/3 médio do fêmur esquerdo (CID S78.1), devido a acidente automobilístico, e sofre de diabetes mellitus (CID E115; V20.4; Z89.6), razão pela qual o médico que o acompanha atestou a necessidade de uso da seguinte prótese: prótese para membro inferior esquerdo, transfemural, com encaixe nu-flex siv em termoplástico flexível e fibra decarbono, liner de silicone seal-in com (05) cinco anéis de vedação de ar, unidade de vácuo ativo (unity) acoplado ao chassi do pé, joelho com tecnologia magnetoreológica responsiva eletrônica, pé de resposta dinâmica em fibra de carbono com lâminas bipartidas e capa cosmética.
Segue aduzindo que fez uso de prótese convencional fornecida pelo SUS, mas esta lhe causou fortes dores lombares, gasto energético elevado e lesões ao coto.
Segue afirmando que, no curso do processo de origem, o NIJUS/SESAU indicou um modelo de prótese com quantidade extremamente reduzida de componentes e inferior à indicada em laudo médico, defendendo que essa indicação, embora tecnicamente fundamentada, desconsidera aspectos relevantes para a funcionalidade, conforto e qualidade de vida do paciente, comprometendo a eficácia da reabilitação e a plena reintegração às atividades cotidianas (fl. 06).
Na sequência, discorre sobre o direito fundamental à saúde, bem como sustenta que preencheu todos os requisitos previstos no Tema 106 do STJ.
Argumenta, ainda, que a alegação de reserva do possível não constitui óbice à tutela jurisdicional de direito dotado de fundamentalidade.
Acrescenta que deve prevalecer o laudo médico elaborado pelo profissional da saúde que acompanha o paciente.
Com base nesses pressupostos, defende que estão preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, pleiteiando a antecipação da tutela recursal para obrigar o Estado de Alagoas a conceder ao requerente a prótese prescrita pelo laudo médico de fls. 29/30, seja através de imediata aquisição ou mediante emissão de alvará em nome da empresa cujo orçamento apresentado foi o de menor valor, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observa-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso apelatório tem amparo no art. 1.012, §3º e §4º, do Código de Processo Civil, possibilitando à parte interessada desde que preenchidos os seus requisitos legais de urgência e probabilidade de êxito recursal afastar a exequibilidade provisória de julgado, naquelas hipóteses em que o recurso de apelação por ela interposto não seja dotado de efeito suspensivo imediato.
Veja-se, a propósito, o dispositivo legal: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (sem grifos no original) Como se depreende das previsões normativas acima destacadas, a concessão de efeito suspensivo, de regra, se atrela à retirada de eficácia de um provimento judicial, é dizer, a via serve, usualmente, à perseguição de um comando prestacional negativo em relação àquele formulado pelo juízo.
Entretanto, é inegável que a decisão potencialmente capaz de gerar grave lesão aos valores tutelados pelo ordenamento jurídico tanto pode ser aquela de conteúdo positivo, cuja execução se revela nociva, quanto aquela de conteúdo negativo, em que se nega a tutela do direito que se alega possuir.
Diante disso, uma interpretação meramente literal dos dispositivos acabaria por prejudicar a sua própria finalidade normativa e seria insuficiente à resolução de problemas concretos.
Uma interpretação sistemática e teleológica,
por outro lado, é capaz de alinhar a redação legal com sua dimensão axiológica com a finalidade de melhor tutelar os bens que se busca proteger.
Nesse sentido, tal linha interpretativa extensiva permite que se entenda cabível a via da tutela recursal em apelação para proteger os valores albergados no diploma regulamentador, também em casos nos quais se busca um provimento positivo (efeito ativo).
Há de se anotar, ainda, que além de ser a interpretação mais adequada do ponto de vista finalístico, inexiste no ordenamento jurídico qualquer previsão expressa que obste a concessão de efeito ativo na apelação.
Não é também o uso do termo suspender um empecilho à questão.
Esse foi, na verdade, um ponto debatido na época da vigência da antiga redação do art. 527, III, do CPC/73, segundo o qual o relator do recurso de agravo de instrumento apenas poderia conceder, a título de cautelar, o efeito suspensivo ao recurso.
A redação do dispositivo também emprega apenas o termo efeito suspensivo, mas a própria doutrina e jurisprudência da época trataram de construir uma interpretação sistemática para permitir o efeito ativo no recurso, o que atualmente foi normatizado para sua autorização expressa na redação do art. 1.019, I, do CPC/2015.
Nesse passo, entende-se que, para a concessão de tutela antecipada recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem o direito que se busca realizar (probabilidade de êxito) e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do 1.012, §4º, do CPC.
Nesse momento processual, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social, tratando sobre esse direito em vários de seus dispositivos, como nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos mais diversos ditames fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
De pronto, menciona-se que a parte pretende a concessão de prótese não fornecida pelo Sistema Único de Saúde, consoante pareceres do NATJUS e do NIJUS (fls. 45 e 141/142 dos autos de origem).
Da comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão judicial de tratamento não inserido nas políticas públicas de saúde Faz necessário aferir quais os requisitos necessários para que o Poder Judiciário possa determinar ao Estado (em sentido amplo) que forneça tratamento que não está incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde.
De antemão, vale salientar que todos os requisitos têm que ser comprovados pela parte autora, que deverá trazer relatório médico circunstanciado contendo cada um dos pressupostos aqui elencados, sob pena de improcedência da pretensão autoral.
Vale salientar que os enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (FONAJUS), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trazem importantes requisitos para orientar e organizar a judicialização da saúde no Brasil.
Os enunciados são resultado de um Grupo de Trabalho criado pelo CNJ, cujo objetivo é elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos na área da Saúde Pública e Suplementar.
Nesse ponto, os enunciados do FONAJUS são bastante elucidativos, veiculando os pressupostos que devem ser preenchidos para que a parte faça jus à concessão judicial de tratamentos de saúde.
O primeiro é a negativa de fornecimento do procedimento na via administrativa e a ilegalidade do ato de não incorporação do tratamento pela Conitec, da ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação.
Este último pressuposto deve ser lido como a comprovação da negativa de incorporação do procedimento realizada por ato da CONITEC.
Trata-se, portanto, de uma negativa geral e abstrata, que não afasta a necessidade de a parte apresentar a recusa administrativa específica.
São, portanto, dois requisitos cumulativos que não se confundem.
Em relação ao ato administrativo de negativa do CONITEC, necessário se faz verificar se está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
Esse requisito pode ser extraído dos seguintes enunciados: ENUNCIADO N° 3 - Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 33 - Recomenda-se aos magistrados e membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e aos Advogados a análise dos pareceres técnicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec para auxiliar a prolação de decisão ou a propositura da ação. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 57 - Em processo judicial no qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, produto ou procedimento, é recomendável verificar se a questão foi apreciada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC.
ENUNCIADO N° 103 - Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia judicializada, a decisão que a deferir, desacolhendo tais fundamentos técnicos, deve ser precedida de análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, ou substituto, que aponte evidência científica de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) (sem grifos no original) Nessa linha, o julgador deve analisar, com base na fundamentação trazida no relatório mérito acostado pela parte autora, se o ato administrativo de negativa da CONITEC está em conformidade com as balizas constitucionais, legais e com a normativa administrativa do SUS, além de analisar a recusa administrativa em realizar o procedimento.
No caso dos autos, verifica-se que está demonstrada a negativa administrativa, diante do parecer do NIJUS de fls. 141/142 dos autos de origem, que atesta expressamente que o modelo de equipamento pleiteado pelo requerente não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde SUS, o que impossibilita a concessão administrativa.
Já em pesquisa realizada no site da CONITEC, verifica-se que não há pedido de incorporação as prótese requerida, qual seja: prótese para membro inferior esquerdo, transfemural, com encaixe nu-flex siv em termoplástico flexível e fibra decarbono, liner de silicone seal-in com (05) cinco anéis de vedação de ar, unidade de vácuo ativo (unity) acoplado ao chassi do pé, joelho com tecnologia magnetoreológica responsiva eletrônica, pé de resposta dinâmica em fibra de carbono com lâminas bipartidas e capa cosmética.
Portanto, entende-se que esse pressuposto está evidenciado.
O segundo requisito é a impossibilidade de substituição por outro tratamento incorporado ao SUS.
Assim, a parte requerente deverá juntar relatório médico que contenha, de maneira fundamentada, as razões pelas quais não se mostra possível a utilização do tratamento fornecido pelas políticas públicas para o cuidado de seu quadro de saúde.
Para essa comprovação, faz-se necessário demonstrar: quais são as alternativas previstas no SUS; que fez uso de todas elas, esclarecendo o tempo de utilização; e/ou comprovar, de maneira circunstanciada, os motivos pelos quais cada um daqueles tratamentos não atende(u) às demandas do paciente.
Veja-se: ENUNCIADO N° 12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 14 - Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) (sem grifos no original) Na espécie, o laudo médico apresentado pela parte autora (fls. 29/30 dos autos de origem) atesta que ele já fez uso de prótese convencional cedida pelo SUS - sistema único de saúde, mas o referido equipamento não atendeu suas necessidades de vida diária, prejudicando o desenvolvimento de suas atividades cotidianas, com gasto energético elevado, dores lombares e causando lesões ao coto, levando o paciente à pseudo reabilitação. isto porque as próteses dispensadas pelo SUS são ineficazes, visto que não dispõem de acessórios indispensáveis para a plena reabilitação do paciente.
O NATJUS também aduziu que a alternativa fornecida pelo SUS não é adequada para o autor, conforme o relatório do médico assistente, s.m.j. (fl. 45 do feito originário).
O NIJUS também entendeu que a prótese fornecida pelo SUS não é suficiente para o caso do autor, concluindo, no entanto, que existe uma terceira prótese que seria adequada, de valor inferior à pleiteada (fls. 214/215 do processo de origem): [...] Cabe salientar que para este caso não há apenas uma alternativa de equipamento considerado adequado e que apesar do modelo prescrito atender suas necessidades, consideramos que o paciente teve poucas experiências no uso de próteses transfemurais e que existe uma gama de componentes utilizados na montagem de uma prótese transfemural que podem atender copiosamente as necessidades da parte autora, como o joelho monocêntrico hidráulico que oferece a pacientes ativos, como o caso em tela, confiança, resistência, além de apresentar um padrão de marcha similar ao fisiológico trazendo um melhor custo x benefício. [...] Ante o exposto, sugerimos prótese transfemural com as seguintes características: - Prótese transfemural com encaixe TSWB em fibra de carbono, silicone liner de 05anéis revestido com tecido, válvula de expulsão de ar automática, joelho monocêntrico hidráulico, pé em fibra de carbono com capa cosmética.
Dessa forma, compreende-se que tal requisito não foi demonstrado.
Outro ponto é a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do procedimento, respaldadas por evidências científicas de alto nível.
Todas essas informações devem constar do relatório médico.
Para tanto, não é suficiente citar a referência bibliográfica, devendo-se trazer os dados e resultados obtidos nos ensaios clínicos e revisões.
Nessa linha são os seguintes enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 59 - As demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências - MBE. (sem grifos no original) No caso concreto, não há elementos que comprovem a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do procedimento, respaldadas por evidências científicas de alto nível, o que faz com que esse pressuposto não tenha sido comprovado.
Também deve ser demonstrada a adequação e a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante relatório médico circunstanciado, que deve descrever a doença com CID, histórico médico, exames essenciais, tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, bem como a caracterização da urgência/emergência.
Dessa forma, além da adequação do medicamento para o caso a ser tratado, faz-se necessário explicitar por que ele é essencial, em face de outras alternativas possíveis.
Portanto, devem-se descrever quais tratamentos já foram utilizados.
Seguem os enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 19 - As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 32 - A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO N° 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (sem grifos no original) Na situação em apreço, constata-se que a parte demandante acostou relatório médico às fls. 29/30 dos autos de origem, assinado pelo ortopedista, Dr.
Reinaldo Fernandes Júnior, atestando que: PACIENTE COM AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO M.L.E A NÍVEL 1/3 MÉDIO DO FÊMUR (CID S78.1) DEVIDO A ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
O PACIENTE SUPRACITADO É PESSOA ATIVA, JÁ FEZ USO DE PRÓTESE CONVENCIONAL CEDIDA PELO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, MAS O REFERIDO EQUIPAMENTO NÃO ATENDEU SUAS NECESSIDADES DE VIDA DIÁRIA, PREJUDICANDO O DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES COTIDIANAS, COM GASTO ENERGÉTICO ELEVADO, DORES LOMBARES E CAUSANDO LESÕES AO COTO, LEVANDO O PACIENTE À PSEUDO REABILITAÇÃO.
ISTO PORQUE AS PRÓTESES DISPENSADAS PELO SUS SÃO INEFICAZES, VISTO QUE NÃO DISPÕEM DE ACESSÓRIOS INDISPENSÁVEIS PARA A PLENA REABILITAÇÃO DO PACIENTE, TAIS QUAIS: 1° ENCAIXE NU-FLEX SIV EM TERMOPLÁSTICO FLEXÍVEL E FIBRA DE CARBONO PROPORCIONANDO MAIS LEVEZA, DURABILIDADE, FLEXIBILIDADE E CONFORTO.
ENQUANTO AS PRÓTESES DISPENSADAS PELO SUS SÃO MENOS RESISTENTES, MAIS PESADAS E DESCONFORTÁVEIS. 2° LINER DE SILICONE SEAL-IN COM (05) CINCO ANÉIS DE VEDAÇÃO, QUE PERMITE MELHOR SUSPENSÃO E CONFORTO.
COMO O SUS NÃO DISPONIBILIZA ESTE COMPONENTE, SUAS PRÓTESES OCASIONAM LESÕES CUTÂNEAS DEVIDO AO ATRITO E À PRESSÃO. 3° UNIDADE DE VÁCUO ATIVO (UNITY), MELHOR PROPRIOCEPÇÃO (CONSCIÊNCIA ESPACIAL), EVITA O PISTONAMENTO (FRICÇÃO) ASSIM SENDO IMPEDE ÀS MICRO-ÚLCERAS E CONTROLE DO VOLUME DE MASSA MUSCULAR, PERMITINDO O MESMO VOLUME ENQUANTO O AMPUTADO FIZER USO DA PRÓTESE, DESSE MODO, AS FORÇAS DE REAÇÃO AO SOLO SERÃO ATENUADAS DIMINUINDO O IMPACTO E MENOR DESGASTE DO MEMBRO CONTRALATERAL E NAS ARTICULAÇÕES DO JOELHO E QUADRIL IPSILATERAL.
ESTE SISTEMA NÃO É DISPONIBILIZADO PELO SUS.
LOGO, SUAS PRÓTESES NÃO TÊM BOA FIXAÇÃO, DIMINUINDO O CONFORTO, A SEGURANÇA E A FUNCIONALIDADE DO EQUIPAMENTO. 4° JOELHO COM TECNOLOGIA MAGNETOREOLÓGICA RESPONSIVA ELETRÔNICA, QUE DIMINUI A QUANTIDADE DE ESFORÇO NECESSÁRIO PARA CAMINHAR E OFERECE MAIOR SEGURANÇA E CONTROLE DA ESTABILIDADE DO JOELHO PROTÉTICO COM UMA MARCHA NATURAL EM QUALQUER SUPERFÍCIE REDUZINDO O RISCO DE QUEDA.
TAMBÉM POR SUA RECUPERAÇÃO AUTOMÁTICA DE TROPEÇOS.
ENQUANTO O DISPENSADO PELO SUS, MONOEIXO MECÁNICO COM FREIO IMPULSOR, NECESSITA DA OBLIQUIDADE DA PELVE PARA O ROLAMENTO DESCONSTRUINDO A MARCHA E ELEVANDO O GASTO ENERGÉTICO.
NEM ENTREGA A MESMA SEGURANÇA E CONFIANÇA AO USUARIO. 5° PÉ DE RESPOSTA DINÂMICA COM LÂMINAS BIPARTIDAS EM FIBRA DE CARBONO, QUE TEM A FUNÇÃO DE ABSORÇÃO E REAÇÃO À FORÇA DO SOLO, PROPORCIONANDO MARCHA MAIS HARMÔNICA E REDUZINDO CONSIDERAVELMENTE O GASTO ENERGÉTICO.
O MODELO DO PÉ DISPONIBILIZADO PELO SUS NÃO TEM ADAPTAÇÃO SATISFATÓRIA, PRINCIPALMENTE A TERRENOS IRREGULARES, O QUE LIMITA SUAS FUNCIONALIDADES E REDUZ A VIDA UTIL DA PROTESE.
POR ESSAS RAZÕES, ATESTANDO A URGÊNCIA QUANTO AO USO DE PRÓTESE ESPECÍFICA E SUA INDISPENSABILIDADE PARA A PLENA REABILITAÇÃO DA PACIENTE, PRESCREVO: PRÓTESE PARA MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, TRANSFEMURAL, COM ENCAIXE NU-FLEX SIV EM TERMOPLÁSTICO FLEXÍVEL E FIBRA DE CARBONO, LINER DE SILICONE SEAL-IN COM (05) CINCO ANÉIS DE VEDAÇÃO, UNIDADE DE VÁCUO ATIVO (UNITY) ACOPLADO AO CHASSI DO PE, JOBLHO COM TECNOLOGIA MAGNETOREOLOGICA RESPONSIVA ELETRONICA.
PE DE RESPOSTA DINAMICA EM FIBRA DE CARBONO COM LAMINAS BIPARTIDAS E CAPA COSMÉTICA. (sem grifos no original) O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário NATJUS apresentou parecer às fls. 45 dos autos de origem, assim concluindo: O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário de Alagoas NATJUS opina que, do ponto de vista exclusivamente médico: a) Se o fornecimento da referida prótese é necessário e indispensável para o tratamento do autor; Sim. b) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral do paciente; Não, porém, a ausência da prótese implicará pior qualidade de vida para o autor. c) Se a prótese requerida se encontra listado nos protocolos do SUS e, portanto, é fornecido aos usuários do sistema, sendo positiva a resposta, informar qual o ente responsável pelo financiamento/distribuição; A prótese requerida não se encontra listada nos protocolos do SUS. d) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir a intervenção requerida.
A alternativa fornecida pelo SUS não é adequada para o autor, conforme o relatório do médico assistente, s.m.j.
Colhe-se do feito originário que o autor passou por avaliação pelo NIJUS da Secretaria de Estado da Saúde (fls. 214/215 do feito de origem), ocasião em que se constatou e se concluiu o seguinte: [...] Foi realizada avaliação do quadro clínico e funcional do paciente, onde observamos o coto de amputação, sua capacidade física e cognitiva, a prótese utilizada atualmente e suas experiências com a utilização de próteses transfemurais.
Trata-se de paciente jovem, ativo, com alta mobilidade.
No decorrer da avaliação o requerente relatou ter feito uso anteriormente de Prótese Transfemural ofertada pelo SUS através da Associação Pestalozzi, porém não se adaptou ao equipamento, pois durante o uso da prótese a fricção entre o coto e o cartucho ocasionou lesões no coto do requerente, impossibilitando o uso do equipamento e dificultando sua reabilitação.
Atualmente faz uso de cadeira de rodas para se locomover.
O paciente relatou que almeja realizar com independência e segurança suas atividades diárias, atividades físicas debaixo impacto, como caminhadas e ter sua funcionalidade restaurada.
Cabe salientar que para este caso não há apenas uma alternativa de equipamento considerado adequado e que apesar do modelo prescrito atender suas necessidades, consideramos que o paciente teve poucas experiências no uso de próteses transfemurais e que existe uma gama de componentes utilizados na montagem de uma prótese transfemural que podem atender copiosamente as necessidades da parte autora, como o joelho monocêntrico hidráulico que oferece a pacientes ativos, como o caso em tela, confiança, resistência, além de apresentar um padrão de marcha similar ao fisiológico trazendo um melhor custo x benefício. É importante destacar que próteses não cirúrgicas não são indispensáveis à vida, elas têm como principal objetivo devolver a capacidade de deambulação ao amputado, tendo como consequências, a independência e a melhoria da qualidade de vida do paciente.
Ante o exposto, sugerimos prótese transfemural com as seguintes características: - Prótese transfemural com encaixe TSWB em fibra de carbono, silicone liner de 05anéis revestido com tecido, válvula de expulsão de ar automática, joelho monocêntrico hidráulico, pé em fibra de carbono com capa cosmética. (sem grifos no original) Entende-se, assim, que esse requisito não restou suficientemente comprovado, tendo em vista que o paciente não demonstrou a imprescindibilidade da OPME requerida.
Na situação em apreço, parece que o melhor caminho seria determinar o fornecimento da prótese indicada pelo NIJUS.
Por fim, a parte autora tem que provar a sua incapacidade financeira de arcar com o custeio do tratamento.
Para tanto, deve juntar aos autos, por exemplo, ficha financeira ou extrato de benefício previdenciário.
Além disso, caso se faça necessário, o magistrado poderá realizar prévia consulta aos sistemas (RenaJud, BacenJud, InfoJud, CNIB etc) e aos bancos de dados à disposição do Poder Judiciário.
ENUNCIADO N° 85 - Para aferição da incapacidade financeira do paciente, o Juiz poderá realizar prévia consulta aos sistemas (RenaJud, BacenJud, InfoJud, CNIB etc) e aos bancos de dados à disposição do Poder Judiciário, preservando-se a natureza sigilosa dos dados obtidos e observado o direito ao contraditório (CPC, arts. 9° e 10). (sem grifos no original) Nessa linha, colhe-se do caderno processual que o autor recebe benefício do INSS, no valor de um salário mínimo (fl. 39 do feito originário), ao passo que a prótese pleiteada é de alto custo, tendo em vista que está orçada em R$ 160.280,00 (cento e sessenta mil, duzentos e oitenta reais) (fl. 36 do processo de origem).
Assim, tem-se que é verossímil a alegação de hipossuficiência econômica.
Em face de todo o explanado, apesar de ter comprovado o seu diagnóstico, a parte autora não demonstrou suficientemente o requisito da probabilidade do direito, assim como a urgência do seu quadro de saúde.
Por consequência, a partir de análise perfunctória dos autos do processo originário e do presente recurso, tem-se que a parte recorrente não demonstrou estarem preenchidos os requisitos para a antecipação da tutela recursal.
Em face do exposto, não está demonstrado o requisito da probabilidade de êxito.
Como consequência, mostra-se desnecessária a análise do periculum in mora, por se tratar de requisitos cumulativos.
Diante do exposto, por todos os fundamentos acima indicados, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo/ativo ao recurso de apelação interposto pelo autor.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado o presente decisum, arquive-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) - Cícero Samuel Alves do Monte (OAB: 16265/AL) - Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 10:22
Distribuído por dependência
-
15/07/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700133-79.2019.8.02.0203
Banco Digio S/A
Ana Paula Cordeiro Santos
Advogado: Daniela Maria de Farias Freire
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2023 09:35
Processo nº 0701810-20.2022.8.02.0081
Condominio Residencial Janaina
Samillamys Flavio Gomes Moura
Advogado: Wilson Michel Jensen
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/11/2022 10:22
Processo nº 0701327-87.2022.8.02.0081
Condominio Residencial Recanto das Orqui...
Sayonara de Souza Felipe Marques
Advogado: Edson Correia de Lima Feijo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2022 14:50
Processo nº 0701023-88.2022.8.02.0081
Maceio Aluguel de Equipamentos LTDA - Ep...
Carlos Eduardo Silva dos Santos
Advogado: Diogo Braga Quintella Juca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2022 16:28
Processo nº 0700738-95.2022.8.02.0081
Condominio Residencial Craibeiras Iii Bo...
Adriana Macia Araujo Damiao
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2024 11:07