TJAL - 0725545-60.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0725545-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Emmerson Santana de LimaB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a validade e a eficácia do negócio jurídico de compra e venda da motocicleta Honda CG 125 FAN, placa MVF7509, Renavam 902303090, celebrado entre EMMERSON SANTANA DE LIMA e TENÓRIO MOTOS MULTIMARCAS; b) CONDENAR a parte ré, TENÓRIO MOTOS MULTIMARCAS, na obrigação de fazer consistente em promover a transferência de titularidade do referido veículo para seu nome ou de terceiro por ela indicado, bem como arcar com o pagamento de todas as multas, impostos (IPVA), taxas de licenciamento e demais débitos incidentes sobre o veículo a partir da data da tradição (data da celebração do negócio, presumida verdadeira pela revelia), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) CONDENAR a parte ré, TENÓRIO MOTOS MULTIMARCAS, a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais. c.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça) , e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ).
O evento danoso, consistente na omissão em transferir o veículo, configura-se após o prazo de 30 dias da tradição, conforme o art. 123, § 1º, do CTB.
Contudo, diante da ausência de prova nos autos acerca da data exata da venda, dado que petição inicial apenas descreve como ocorrida "há alguns anos" (fl. 2), adota-se como marco para o evento danoso a data em que o autor formalizou a primeira reclamação sobre os prejuízos sofridos, qual seja, a data do registro do Boletim de Ocorrência em 25 de fevereiro de 2011 (fl. 17). c.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas as iniciais, dispensadas por força da gratuidade conferida, na forma prevista no art. 32, §§1º, 3º e 5º, da Resolução nº 19/2007 deste Tribunal.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Alagoas (FUNDEPAL).
Havendo a oposição de Embargos de Declaração contra esta sentença, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com as nossas homenagens.
Considerando a revelia da parte ré, que não possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca desta sentença ocorrerá por meio da publicação no órgão oficial, a partir de quando fluirão os prazos recursais, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 19:17
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 16:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/02/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 17:36
Decretação de revelia
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10/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:32
Processo Transferido entre Varas
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08/11/2024 11:32
Processo Transferido entre Varas
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08/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/11/2024 10:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/10/2024 19:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/10/2024 19:33:26, 30ª Vara Cível da Capital.
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11/10/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 18:04
Expedição de Carta.
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04/09/2024 18:03
Expedição de Carta.
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16/08/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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17/07/2024 13:32
Processo Transferido entre Varas
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17/07/2024 13:32
Processo recebido pelo CJUS
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17/07/2024 13:32
Recebimento no CEJUSC
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17/07/2024 13:32
Remessa para o CEJUSC
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17/07/2024 13:32
Processo recebido pelo CJUS
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17/07/2024 13:32
Processo Transferido entre Varas
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17/07/2024 09:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:28
Decisão Proferida
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27/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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